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Decreto Estadual de São Paulo nº 20622, de 28 de fevereiro de 1983

Nº 20622/1983

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Art. 10.
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Casa Civil

DECRETO N. 20.622, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1983

Altera a redação do Artigo 10, "caput", do regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros,

sob o regime de fretamento, aprovado pelo Decreto n. 13.691, de 11 de julho de 1979

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 10 "caput", do Decreto n. 13.691, de 11 de julho de 1979:

"

Art. 10.
- Fretamento contínuo é o serviço, prestado a um cliente, empresa individual ou pessoa jurídica, mediante contrato, por prazo certo ou por número determinado de viagens, tendo por objeto o transporte exclusivo de pessoas a ele diretamente vínculadas".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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