Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48073, de 8 de setembro de 2003

Nº 48073/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, criado pela Lei n° 11.258, de 6 de novembro de 2002, Anexo a este decreto.

Artigo 2º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 2003.

- O Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes, criado pela Lei nº 11.258, de 6 de novembro de 2002, tem por finalidade atender ao deslocamento de ida e retorno de estudantes a estabelecimentos de ensino onde estejam matriculados.

Parágrafo único- Incumbe à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP a administração, o controle e a autorização da prestação do serviço de que trata este artigo, exceto nas regiões metropolitanas.

Artigo 2º. - O Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes será realizado sob o regime de fretamento contínuo, com as seguintes características:

Iutilização de peruas ou outros veículos similares, sem taxímetro, com capacidade de 6 (seis) a 20 (vinte) lugares, excluído o condutor;
IIprocessamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
IIIproibição de circulação de passageiros no interior dos veículos, bem como do transporte de passageiros em pé;
IVprestação exclusiva a estudantes, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público;
Vajuste entre o prestador do serviço e os interessados, mediante contrato individual ou coletivo;
VIproibição de cobrança de passagens, bem como de remuneração por viagens avulsas.

- No caso de contratação do serviço por estabelecimento de ensino não será admitida cláusula de exclusividade de prestação ou de restrição a prestadores regularmente autorizados.

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 3.
- O serviço poderá ser executado por pessoa física ou jurídica, obedecidas as exigências previstas neste regulamento e nas demais normas pertinentes.

Artigo 4º. - Para a obtenção de autorização por pessoa física, o interessado deverá apresentar junto à ARTESP, além do requerimento instruído com foto e documentos pessoais:

Iprova da plena propriedade do veículo ou documentação de aquisição mediante financiamento com alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil, em nome do requerente, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com emplacamento no Estado de São Paulo para operação comercial;
IIcertidão de matrícula fornecida pelo estabelecimento de ensino, em nome de cada um dos usuários, que deverá ser renovada semestralmente;
IIICarteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “D”, com exame de sanidade física e mental válido e sem restrições, se condutor;
IVatestados, inclusive dos condutores, de:
a)antecedentes criminais;
b)residência;
c)conclusão de curso de direção defensiva, dos condutores;
d)conclusão de curso de condutor de escolares expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, dos condutores;
VApólice de Seguro de Responsabilidade Civil, conjugada com Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) em favor dos passageiros, tripulantes e motorista, com as seguintes coberturas:
a)Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFESP’s para veículos com capacidade até 10 (dez) passageiros;
b)Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 100.000 (cem mil) UFESP’s para veículos com capacidade entre 11 (onze) a 20 (vinte) passageiros;
c)Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP’s;
d)Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP’s.

Artigo 5º. - Para a autorização de pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

Iinstrumento constitutivo, arquivado no órgão competente, onde conste como objeto social a exploração do transporte coletivo de passageiros;
IIrelativos às pessoas físicas que constituem a sociedade: Registro Geral - R.G. e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
IIIprova de regularidade jurídico-fiscal, nos termos estabelecidos nos artigos 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 e artigo 27, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989;
IVcertidão de matrícula fornecida pelo estabelecimento de ensino, em nome de cada um dos usuários, que deverá ser renovada semestralmente;
Vrelação dos condutores com cópia autenticada da respectiva Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “D”, com exame de sanidade física e mental em vigor e sem restrições,
VIatestados de:
a)antecedentes criminais de cada sócio e motoristas prepostos;
b)residência de cada sócio e motoristas prepostos;
c)conclusão de curso de direção defensiva daqueles que forem conduzir o veículo;
d)conclusão de curso de condutor de escolares expedido pelo DETRAN daqueles que forem conduzir o veículo;
VIIrelação, especificação e prova da plena propriedade de pelo menos 2 (dois) veículos ou documentação de aquisição mediante financiamento com alienação fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil, em nome da empresa, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com emplacamento no Estado de São Paulo para operação comercial;
VIIIApólice de Seguro de Responsabilidade Civil, conjugada com Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) em favor dos passageiros, tripulantes e motorista, com as seguintes coberturas:
a)Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 50.000 (cinqüenta mil) UFESP’s para veículos com capacidade até 10 (dez) passageiros;
b)Responsabilidade Civil (Danos Materiais e Corporais) equivalente a 100.000 (cem mil) UFESP’s para veículos com capacidade entre 11 (onze) a 20 (vinte) passageiros;
c)Acidentes Pessoais de Passageiros por Morte (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP’s;
d)Acidentes Pessoais de Passageiros por Invalidez (por passageiro multiplicado pelo número de assentos), equivalente a 1.000 (mil) UFESP’s.

Art. 6.
- Atendidos os requisitos, a ARTESP emitirá certificado de registro, com validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, desde que assim se requeira com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data do vencimento.
§ 1º- A ARTESP poderá instituir a cobrança de preço público referente à análise dos procedimentos relativos aos pedidos de autorização, sua renovação e vistorias.
§ 2º- A ARTESP poderá exigir outros requisitos para deferimento ou renovação da autorização.
§ 3º- Toda e qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, seja na denominação, participação, direção, categoria ou modalidade de serviço em que se encontre registrada, deverá ser comunicada à ARTESP no prazo de 30 (trinta) dias, para anotação e expedição de certificado atualizado.

Art. 7.
- Os veículos utilizados no serviço de que trata este decreto deverão ter, no máximo, 5 (cinco) anos contados da data de fabricação e atender à legislação, resoluções e normas técnicas vigentes, relativas à fabricação, adaptações e padronização, especialmente às do Código de Trânsito Brasileiro, Portarias do DETRAN e da ARTESP.
§ 1º- É obrigatório o uso de tacógrafo e dispositivo de leitura e a manutenção dos registros por 30 (trinta) dias para exame.
§ 2º- A ARTESP poderá determinar o padrão de pintura e de comunicação visual, respeitadas as regras supervenientes.
§ 3º- A ARTESP poderá, ainda, estabelecer exigências especiais para os veículos segundo faixa etária de estudantes e região.
§ 4º- Toda e qualquer alteração quantitativa ou qualitativa na frota de veículos e condutores deverá ser comunicada à ARTESP no prazo de 30 (trinta) dias para anotação e atualização.

Art. 8.
- Os veículos deverão ser submetidos à vistoria semestral, nos termos do que vier a ser estabelecido pela ARTESP.

Art. 9.
- Os prestadores de serviço deverão cadastrar, com antecedência, os condutores de seus veículos junto à ARTESP.
§ 1º- Os condutores deverão portar Carteira Nacional de Habilitação, categoria mínima “D”, com exame de sanidade física e mental válido, sem restrições, bem como cumprir as exigências da legislação aplicável.
§ 2º- As pessoas físicas poderão requerer a inclusão de prepostos para condução de seus veículos, nas condições estabelecidas pela ARTESP.
§ 3º- O prestador de serviço somente poderá substituir o condutor mediante o prévio cadastramento deste junto à ARTESP.

Art. 10.
- A inobservância dos dispositivos do presente regulamento sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989.

Art. 11.
- Nenhuma viagem poderá ser realizada sem condutor cadastrado e sem que a bordo do veículo encontre-se o documento de autorização da ARTESP, prova de pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais, a lista de estudantes transportados e a comprovação de vinculação do usuário com estabelecimento de ensino.
Art. 12.
- A ARTESP poderá editar normas complementares às disposições deste Regulamento e celebrar convênios para o seu fiel cumprimento.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo