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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 29727, de 9 de março de 1989

Nº 29727/1989

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Art. 1.
- A Medalha dos Bandeirantes, instituída pelo artigo 1.º do Decreto n.º 16.298, de 3 de dezembro de 1980, passa a ter suas características descritas e sua concessão disciplinada pelo presente decreto.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Destina-se a Medalha dos Bandeirantes a premiar as pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque, prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, que revelem a estes acendrada amizade.
Art. 3.
- A Medalha dos Bandeirantes é circular, de prata, com 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro, trazendo do no anverso, a reprodução, no campo, do monumento a Bartolomeu Bueno da Silva, o Anhanguera e,na orla, a legenda "Medalha dos Bandeirantes" em caracteres versais e no reverso, a reprodução, no campo, do Brasão de Armas do Estado de São Paulo e, na orla, os dizeres "Governo do Estado de São Paulo" e "Preito à Amizade", também em caracteres versais. A Medalha dos Bandeirantes será pendente de fita de gorgorão de seda chamalotada, com 33mm (trinta e três milímetros) de largura, na cor branca, orlada de filetes vermelho, branco e preto.

§ 1ºº - Acompanharão a Medalha dos Bandeirantes, a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2ºº - A miniatura tem 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro e sua fita, 15mm (quinze milímetros) de largura.

§ 3ºº - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 4.
- A Medalha dos Bandeirantes será concedida por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário do Governo e ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 5.
- Feita a indicação, será a mesma encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que sindicará da reputação e do mérito do indicado, bem como dos serviços dignos de especial destaque, prestados a São Paulo e seu povo, procedendo a todas as diligências reputadas convenientes.

Parágrafo único- A indicação deverá ser fundamentada bem como acompanhada do "curriculum vitae" do indicado.

Art. 6.
- Encerrada a sindicância, o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito deliberara sobre seus resultados, fundamentadamente, e submeterá o assunto a decisão do Governador do Estado.
Art. 7.
- Publicado o decreto de concessão da honraria, será preenchido o diploma correspondente, que irá assinado pelo Secretário do Governo.
Art. 8.
- As concessões disciplinadas neste decreto serão registradas em livro próprio que ficará sob a custódia do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Art. 9.
- A entrega da láurea poderá ser feita a qualquer tempo e em qualquer local, pelo Governador do Estado ou por quem for designado para representá-lo, em cerimônia, de preferência, pública.
Art. 10.
- O Governador do Estado, o Secretário do Governo e os integrantes do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, serão detentores da Medalha dos Bandeirantes, desde a investidura em seus cargos e funções.
Art. 11.
- Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito da honraria.

§ 1ºº - A cassação se fará mediante apuração sumária que correrá no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 2ºº - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a venerá e seus complementos, sob pena de apreensão.

Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias do Orçamento-Programa da Secretaria do Governo.
Art. 13.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto n.º 16.248, de 3 de dezembro de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de 1989.

Dispõe sobre alteração das características da Medalha dos Bandeirantes, disciplina sua concessão e dá outras providências

Retificação do D.O. de 10-3-89

Artigo 13 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições

... onde se lê: do Decreto n.º 16.248, de 3 de dezembro de 1980;

leia-se: do Decreto n.º 16.298, de 3 de dezembro de 1980.

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