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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 28080, de 10 de abril de 1957

Nº 28080/1957

DECRETO N. 28.080, DE 10 DE ABRIL DE 1957

Regulamenta a Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, que transforma a Contadoria Central do Estado em Contadoria Geral do Estado e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 20 da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957,

Decreta:

TÍTULO I

Da finalidade

Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado (C.G.E.), diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete:

I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;

II - coordenar os dados da proposta orçamentária e do seu reajustamento anual;

III - levantar os balanços gerais do Estado;

IV - opinar sôbre questões financeiras e de contabilidade pública.

TÍTULO II

Da organização

Artigo 2.º - A C.G.E. tem a seguinte organização:

I - Gabinete do Contador Geral do Estado (G.C.)

II - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)

III - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)

IV - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)

V - Divisão de Orçamento (C-4)

VI - Secção de Administração (S.A.C)

VII - Contadorias Seccionais (C. S.)

VIII - Subcontadorias Seccionais (S.C.S.)

Parágrafo único - As unidades de trabalho, enumeradas nos itens I a VI dêste artigo, constituem o órgão central da C.G.E.

Art. 3.
- A C.G.E. será dirigida por um Contador Geral do Estado, cargo criado pelo Decreto n. 7.332, de 5 de julho de 1935; as Divisões pelos atuais diretores, e as secções, chefiadas por contadores legalmente habilitados, integrantes das respectivas carreiras.

Artigo 4.º - O Gabinete do Contador Geral do Estado, as Divisões e a Secção de Administração compreendem:

I - Gabinete do Contador Geral do Estado (G. C.)

a) Secretário

b) Assistentes Técnicos

II - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)

a) Secção de Registro de Bens e Valores (C-11)

b) Secção de Centralização Patrimonial (C-12)

III - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)

a) Secção de Centralização Financeira (C-21)

b) Secção de Revisão e Acêrto de Contas (C-22)

IV - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)

a) Secção de Estudos e Organizao (C-31)

b) Auditoria e Inspeção

V - Divisão de Orçamento (C-4)

a) Secção de Elaboração do Orçamento (C-41)

b) Secção de Contabilidade Orçamentária (C-42)

VI - Secção de Administração (S.A.C.)

a) Setor de Expediênte

b) Setor de Almoxarifado e Arquivo

Artigo 5.º - As Contadorias Seccionais (C.S.), subordinadas administrativamente ao Contador Geral do Estado, são as seguintes:

I - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Govêrno (C.S.-1)

II - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (C.S.-2)

III - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (C.S.-3)

IV - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação (C.S.-4)

V - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social (C.S.-5)

VI - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (C.S.-6)

VII - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (C.S.-7)

VIII - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Viação e Obras Públicas (C.S -8)

IX - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (C.S.-9)

Parágrafo único- As Contadorias Seccionais serão dirigidas por Diretor-Contador Seccional, em que se transformam os cargos de Diretor de Diretoria ou Divisão de Contabilidade e Divisão de Orçamento das Secretarias de Estado e de Chefe de Secção de Material e Contabilidade da Secretaria do Govêrno.

Artigo 6.° - As Contadorias Seccionais terão a seguinte organização interna:

I - Contadoria Seccional na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (C.S.-2):

a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S 21). em que se transforma a atual 3.ª Secção de Contabilidade;

b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.22). em que se e transforma a atual 2.ª Secção de Contabilidade

II - Contadoria Sencional na Secretaria da Segurança Pública (C.S.-3):

a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.31), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade:

b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S 32). em que se transforma a atual Secção de Patrimônio.

III - Contadoria Seccional na Secretaria da Educação (C.S.-4):

a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.-41), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade;

b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.42) em que se transforma a atual Secção de Patrimônio.

IV - Contadoria Seccional na Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social (C.S.-5):

a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.51), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade:

b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.52), em oue se transforma a atual Secção de Patrimônio.

V - Contadoria Seccional na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (C.S.-6):

a) Secção de Contabilidade Financeira (C.S.-61);

b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.-62).

VI - Contadoria Seccional na Secretaria da Agricultura (C.S.-7):

a) Secção de Contabilidade Orçamentária (C.S 71), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade e Contrôle Orçamentário;

b) Secção de Contabilidade Patrimonial e Financeira (C. S.-72), em que se transforma a atual Secção Patrimonial, Financeira e de Compensação;

c) Secção de Inspeção Contábil e Cadastro (CS -73), em que se transforma a atual Secção de Cadastro.

VII - Cortadoria Seccional na Secretaria da Viação e Obras Públicas (C S.-8):

a) Secção de Contabilidade Financeira (C. S -81), em que se transforma a atual Secção de Contabilidade;

b) Secção de Contabilidade Patrimonial (C.S.-82), em que se transforma a atual Secção de Orçamento e Fiscalização.

VIII - Contadoria Seccional na Secretaria da Fazenda - (C .S.-9):

a) Secção de Contabilidade Orçamentária e Financeira (C.S.-91). em que se transfor ma a atual 1.ª Secção - V-21, da Diretoria de Contabilidade:

b) Secção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (C. S.-92), em que se transforma a atual 2.ª Secção - V 22, da mesma Diretoria;

c) Secção de Contabilidade de Bancos e Correspondentes (C.S.-93). em que se transforma a atual 3.ª Secção - V-23, da mesma Diretoria;

d) Secção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (C.S -94). em que se transforma a atual 4.ª Secção - V-24, da mesma Diretoria.

Artigo 7.º - As Subcontadorias Seccionais, subordinadas às Contadorias Seccionais, são as seguintes:

I - Na C.S.-1:

Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico-Legislativa (S.C.S -101).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatistica do Estado (S.C.S.- 102).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (S.C.S.-103).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (S.C S.-104).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (S.C.S.-105).

II - Na C.S.-2:

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Jurídico do Estado (S.C.S.-201).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (S.C.S.-202)

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (S.C S.-203).

Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado (S.C.S.-204).

Subcontadoria Seccional junto à Imprensa Oficial do Estado (S.C.S -205).

Subcontadoria Seccional junto à Penitenciária do Estado (S.C.S.-206).

Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado (S.C.S.-207).

III - Na C.S.-3:

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Investigações (S.C.S.-301).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (S.C.S.-302).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha (S.C.S. -303).

Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (S.C.S.-304).

Subcontadoria Seccionai junto à Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial (S.C.S.-305).

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Serviço de Trânsito(S.C.S.306).

Subcontadoria Seccionai junto à Fôrça Pública do Estado (S.C.S -307).

Subcontadoria Seccional junto à Guarda Civil de São Paulo (S.C. S.-308).

Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (S.C.S.-309).

Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (S.C.S.-310)

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Medico Legal (S.C S -311).

IV - Na C.S.-4

Subcontadoria Seccionai junto ao Departamento do Ensino Profissional (S.C.S.-401).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (S.C.S.-402).

Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (S.C.S. -403)

V - Na C.S.- 5

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (S.C.S. -501).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (S.C.S.502).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (S.C.S.-503).

Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (S.C.S.504).

Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Servicos do Interior (S.C.S.-505).

Subcontadoria Secional junto ao Hospital de isolamento "Emílio Ribas"(S.C S.-506).

Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (S.C.S -507).

Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (S.C.S.508).

Subcontadoria Seccioanal junto ao Instituto "Adolfo Lutz"(S.C.S. -509).

Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (S.C.S.-510).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social; do Estado (S.C.S.-511).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (S.C.S -512).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (S.C.S. -513).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (S.C.S.-514).

Subcontadoria Seccional junto à Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais do Departamento de Saúde (S.C.S. 515).

Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde (S.C.S. 516).

Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (S.C.S. 517).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública (S.C.S. - 518).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (S.C.S. 519).

VI - Na CS. - 6:

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (S.C.S. 601).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (S.C.S. 622).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (S.C.S 603).

VII - Na C.S. 7:

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (S.C S. 701).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (S.C.S. 702).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (S.C.S. 703).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamende Imigração e Colonização (S.C.S. 704).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (S.C.S. 705).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Vegetal (S.C.S. 706).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (S.C.S. 707).

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (S.C.S. 708).

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (S.C.S. 709).

Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agrônomico (S.C.S. 710).

Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (S.C.S. 711).

Subcontadoria Seccional Junto ao Instituto Geográfico e Geológico (S.C.S. 712).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (S.C.S. 713).

Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura (S.C.S. 714).

VIII - Na C.S. 8:

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Obras Públicas (S.C.S. 801).

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanitárias (S.C.S. 802).

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Aeroportos(S.C S. 803).

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Viação (S.C.S. 804).

Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Sorocabana (S.C.S. 805).

Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Araraquara (S.C.S. 806),

Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Campos do Jordão (S.C.S 807).

Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro São Paulo e Minas (S.C.S. 808).

Subcontadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Bragantina (S.C.S. 809).

Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (S.C.S. 810).

Subcontadoria Seccional junto aos Serviços Públicos do Guarujá(S.C.S. 811).

Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (S.C 6. 812).

Subcontadoria Seccional junto à Administração do Pôrto de São Sebastião (S.C S. 813).

IX - Na C.S - 9:

Subcontadoria Seccional junto a Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF-1) (S.C.S. - 901).

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Santos (DRF-2) (S.C.S. - 902)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubaté (DRF-3) (S.C.S. 903

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Re gional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (S.C.S. 904).

Subcontadoria na Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (S.C.S. 905).

Subcontadoria seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em São José do Rio Preto (DRF-6) - (S.C.S. 906).

subcontadoria Seccinal junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7) (S.C.S. 907)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda. em Sorocaba (DRF-8) (S. C. S. 908)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Botucatú (DRF-9) (S. C. S. 909)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Presidente Prudente (DRF-10) - (S. C. S. 910)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (S.C.S. 911).

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Araçatuba (DRF-12) (S.C.S. 912).

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Rio Claro (DRF-13) (S.C.S. 913).

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda em Marilia (DRF-14)

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (S.C.S.- 915)

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa - (S.C.S. - 916)

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divida Pública - (S.C.S. - 917)

Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado - (S.C.S. - 918)

Artigo 8.º - As Subcontadorais Seccionais serão dirigidas por Contador-Chefe Subseccional em que se transformam os cargos de Chefe de Secção de Contabilidade das dependências das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.

TÍTULO III

Da competência dos órgãos

CAPÍTULO I

Da Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)

Artigo 9.º - A Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1) tem a seu cargo:

a) - a contabilização necessária à evidenciação dos bens direitos e obrigações do Estado. assim como as demonstrações das alterações verificadas em virtude da execução do orçamento ou de outros atos admnistrativos,

b) - o exame e venficação das elementos contábeis, em que se baseará a contabilização referida na letra anterior, exercem a através desses elementos vigilância dos bens patrimoniais do Estado;

c) - a centralização de todos os balancetes mensais dos sistemas patrimonais e de compensação,

d) - o levantamento mensal de balancetes,

e) - o levantamento do balanço patrimonial do exercício acompanhado da demonstração da conta patrimonial e demais elementos elucidativos,

f) - a incorporação dos balanços anuais das entidades autárquicas estaduais,

g) - o exame das faturas de fornecimento de material ou prestação de serviços, por parte do Estado, a Repartições ou a terceiros e o seu posterior encaminhamento, a quem de direito para cobrança.

Da Secção de Registro de Bens e Valores (C-11)

Artigo 10 - A Secção de Registros de Bens e Valores (C-11) compete:

a) - registrar os bens móveis, através dos inventários balanços, balancetes, seus anexos e demais peças contábeis, remetidos pelas repartições subordinadas aos Poderes do Estado, e órgãos autárquicas,

b) - registrar de forma sintética os bens imóveis, tendo por base os documentos mencionados na letra anterior

c) - registrar os direitos e obrigações do Estado e dos órgãos autárquicos, com base nos elementos referidos na letra "a",

d) - registrar as garantias hipotecárias, as responsabilidades por desfalques e alcances e outras perante o patrimônio do Estado.

e) - levantar os balancetes mensais das livros auxiliares

Da Secção de Centralização Patrimonial (C-12)

Artigo 11 - São atribuições da Secção de Centralização Patrimonial (C-12)

a) - acompanhar, mediante a necessária contabilização as alterações havidas no patrimônio do Estado, em virtude da execução do orçamento ou de outros atos admnistrativos ;

b) - centralizar a contabilidade patrimonial do Estado atraves de inventarios, balanços, balancetes e outros elementos contábeis, remetidos pelas repartições subordinadas aos Poderes do Estado e órgãos autarquicos;

c) - elaborar os quadros demonstrativos e comparativos, assim como as relações diversas respeitantes aos balanços patrimonial e econômico do exercício, que integram o relatório anual da Secretaria da Fazenda;

d) - proceder aos necessarios reajustes de contas dos sistemas patrimomal e de compensação cuja contabilização esteja a cargo da Divisão;

e) - examinar as faturas de fornecimentos de que tratam os decretos n. 8.180 de 12-3-37 e n. 9.865 de 27-12-38 classificá-las segundo a natureza dos devedores, e encaminhá-las, quando fôr o caso, ao órgão competente, para cobrança, ou sugerir outras medidas que lhe pareçam cabíveis;

f) - conservar sob sua guarda os inventários, balnços, balancetes, relatórios, processos e demais peças e documentos referentes à contabilização atribuída à Divisão;

g) - levantar mensalmente balancetes em que se centraliza a contabilidade do estado;

h) - incorporar os balancetes mensais do sistema financeiro, organizados pela Divisão de Contabilidade Financeira (C-2);

i) - levantar, no fim do exercício, o balanço patrimonial, a demonstração da conta patrimonial, e também as demonstrações e quadros elucidativos correspondentes.

CAPÍTULO II

Da Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)

Artigo 12 - A Divisão de Contabilidade Financeira (C-2) compete:

a) - centralizar os balancetes mensais das repartições subordinadas aos Poderes do Estado;

b) - proceder, periodicamente ao levantamento da situação financeira do Estado;

c) - levantar os balancetes mensais da contabilização a seu cargo;

d) - levantar o balanço financeiro do exercício acompanhado das demostrações e demais elementos elucidativos;

e) - proceder a acertos de contas em geral;

f)- zelar peia exatidão das contas financeiras de Estado;

g) - comunicar mensalmente, o movimento da consignação às entidades interessadas;

h) - manter atualizada a estatistica financeira do Estado.

Da Secção de Centralização Financeira (C-21)

Artigo 13 - A Secção de Centralização Financeira (C 21) compete:

a) - a centralização dos balancetes mensais do sistema financeiro, elaborados pelas repartições subordinadas aos Poderes do Estado;

b) - a elaboração de demostrações periódicas de situação financeira do Estado;

c) - a comunicação mensal às entidades interessa das das consignações diversas arrecadadas;

d) - o levantamento de balancetes mensais;

e) - o levanfamento do balanço financeiro do Estado, acompanhado das demostrações e elementos elucidativos correspondentes;

f) - a elaboração da estatística financeira do Estado.

Da Secção de Revisão e Acêrto de Contas (C-22)

Artigo 14 - A Secção de Revisão e Acêrto de Conta (C-22) compete:

a) - manter vigilância permanente sôbre as contas propondo medidas tendentes a sua regularidade;

b) - promover o acerto de contas entre o Estado e demais entidades de direito públicos ou privados sugerido as providências necessárias à sua reguliarização;

c) - manter os necessários registros das contas representativas de débitos e créditos do Estado perante as entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO III – Da Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3) Artigo 15 - A Divisão de Inspecção e Organização Contábil (C-3) compete: a) - organizar e reorganizar serviços de contabilidade do Estado; b) - instruir e assistir tècnicamente, quando necessário os serviços de contabilidade do Estado e entidades vinculares à administração estadual c) - acompanhar a gestão ecônomica financeira e patrimonial das entidades autárquicas vincula das à administração estadual; d) - proceder a inspeções gerais nas repartições de contabilidade do Estado.

1

Art. 2.
- A Contadoria Seccional junto a Secretaria do Govêrno, provisoriamente, não terá secções.
Art. 3.
- As Subcontadorias Seccionais ainda não instaladas, sê-lo-ão, oportunamente, a critério do Contador Geral do Estado.
Art. 4.
- Continuarão comissionados junto às autarquias, onde se encontram atualmente, os integrantes das carreiras de Contador e Guarda-Livros, transferidos para o quadro da Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- Os serviços de contabilidade do Estado, até que sejam confeccionados os impressos padronizados, utilizarão os existentes, feitas as alterações convenientes.
Art. 6.
- Enquanto não forem transferidas as verbas referidas no artigo 21 da Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de 1957, o pagamento do pessoal transferido para o Quadro da Secretaria da Fazenda, bem como das despesas de material e serviços das Contadorias e Subcontadorias Seccionais, continuarão a correr, nêste exercício, à conta das respectivas verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
- As secções e os serviços não transferidos para a Contadoria Geral do Estado, integrantes das repartições transformadas em Contadorias Seccionais, poderão funcionar, provisoriamente, junto a estas, até que, por via legislativa ou mediante atos internos da alçada das respectivas Secretarias de Estado, sejam agrupados em setor especial, ou localizados de outra forma julgada mais conveniente, dentro dos órgãos a que continuam a pertencer.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1957.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de abril de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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