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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42478, de 13 de setembro de 1963

Nº 42478/1963

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DECRETO N. 42.478, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963

Dá nova redação ao item IX do artigo 7.°, do Decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957 e aos artigos 1.° e 2.°, do Decreto n. 29.494, de 27 de agôsto de 1957.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o item IX do artigo 7.°, do Decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957:

"IX - na C.S.-9: Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional da Fazenda, na Capital (DRF-1) (SCS-901)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Santos (DRF-2) (SCS-902)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubaté (DRF-3 (SCS-903)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (SCS-904)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (SCS-905)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em São José do Rio Prêto (DRF-6) (SCS-906)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda,em Ribeirão Prêto (DRF-7 (SCS-907)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Botucatu (DRF-9) (SCS-909)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF-10) (SCS-910)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (SCS-911)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araçatuba (DRF-12) (SCS-912)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13) (SCS-913)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Marília (DRF-14) (SCS-914)

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda,em Fernandópolis (DRF-15) (SCS-915)

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (SCS-925)

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SC-926)

Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divisão da Divida Pública (SCS-927)

Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras (SCS-928)".

Artigo 2.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.° e 2.°, do decreto n. 29 494, de 27 de agôsto de 1957:

"

Art. 1.
- Denominar-se-á Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municipios (SCS-929) uma das Subcontadorias Seccionais previstas no artigo 12, item X, da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957.

Artigo 2.º - A Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municipios (SCS-929) terá, além das atribuições comuns às Subcontadorias Seccionais, mais as seguintes:

a) - proceder à apuração e contabilização das quotas a que se refere a Lei n .589, de 31 de dezembro de 1949, bem como das importâncias que, a qualquer título, forem devidas ao Estado ou órgão sob sua direta administração, pelos Municipios; ,

b) - contabilizar o movimento dos emprétimos as Municipalidades;

c) - proceder à compensação de debitos dos Municipios, de acordo com a Lei n. 745, de 25 de junho de 1950, regulamentada pelo dedreto n. 19.632, de 16 de agôsto de 1950;

d) - organizar e manter a estatistica financeira e patrimonial dos Municipios;

e) - registrar, para fins de informação e estudo, d divisão administrativa do Estado, colecionando as leis federais de interesse para os Municipios;

f) - manifestar-se, quando solicitado, sôbre a situação financeira dos Municipios;

g) - manter estreita colaboração com os órgãos da administração direta e indireta do Estado, solicitando-lhes a cooperação e os esclarecimentos necessários ao bom andamento dos serviços.

Parágrafo único- As atribuições do Contador Chefe da Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municipios (SCS-929) são aquelas já concedidas aos Contadores Chefe das demais."

Art. 3.
- O Presente decreto entrará em vigor em l.º de janeiro
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de setembro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1963

Miguel Sansígolo Diretor Geral - Substituto

DECRETO N. 42.478, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963

Dá nova redação ao item IX do artigo 7.° do Decreto n. 28.080, de 10 de abril de 1957 e aos artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 29.494, de 27 de agôsto de 1957

Onde se lê:

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Razenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908)

Leia-se:

Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908). No mesmo decreto, onde se lê:

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SC-926)

Leia-se:

Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SCS-926) No '

Artigo 2.°, onde se lê:

c)... regulamentada pelo Dedreto n. 19.632 ...

Leia-se:

c)... regulamentada pelo Decreto n 19.632 ...

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