São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27236, de 29 de julho de 1987
Nº 27236/1987
DECRETO N. 27.236, DE 29 DE JULHO DE 1987
Altera o Decreto n. 26.520, de 23 de dezembro de 1986, que fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1987 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
Considerando as normas gerais de direito financeiro, estatuídas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
Considerando os reajustes introduzidos no Orçamento Programa do Estado de São Paulo para o exercício de 1987 pela Lei n. 5.758, de 17 de julho de 1987,
Decreta:
Artigo 3.° do Decreto n. 26.520, de 23 de dezembro de 1986, de conformidade com o quadro - Anexo I que acompanha este decreto.
Artigo 2.º - A Programação da Despesa Orçamentária do Estado resulta da aplicação dos seguintes critérios:
I - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP obedecem à distribuição de 60% na 3.ª quota e 40% na 4.ª quota trimestrais.
II - Os recursos consignados nos elementos 3.1.2.0 Material de Consumo, 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos e 3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais, obedecem à distribuição de 40% na 3.ª quota, 40% na 4.ª quota e 20% na Quota de Regularização.
III - Os recursos consignados nos demais elementos de despesa não especificados nos incisos I e II, bem como os recursos vinculados obedecem à distribuição de 50% na 3.ª quota e 50% na 4.ª quota.
IV - Os valores constantes da Quota de Regularização não deverão prejudicar o desempenho das atividades prioritárias de cada Órgão, obedecendo ao princípio de essencialidade.
V - É vedada a inclusão na Quota de Regularização das dotações referentes a gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, processamento de dados, despesas com serviços de utilidade pública, aluguéis, contratos de fornecimento de alimentação, convênios com entidades hospitalares, lares, educacionais e assistência social.
Artigo 3.º - Os pedidos de liberação, total ou parcial, dos recursos constantes da Quota de Regularização, serão encaminhados à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento a partir do mês de setembro, instruídos de:
I - Justificativa circunstanciada da necessidade dos recursos pleiteados, demonstrando a destinação de sua aplicação, as repercussões em caso do não atendimento da liberação, seja do ponto de vista orçamentário, ou quanto ao aspecto qualitativo e quantitativo dos bens e/ou serviços prestados pela entidade.
II - Parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial que reconheça expressamente a prioridade do pedido.
I - por Quotas
II - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico.
Artigo 5.º - Aplicam-se às Autarquias, inclusive as Universidades, Fundos e Fundações as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de julho de 1987.
Citada por 160 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28065, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28064, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28063, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28060, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28066, de 30 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28030, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28035, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28029, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28028, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28027, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28026, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28025, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28024, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28023, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28019, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28018, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28017, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28014, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28032, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28034, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28036, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28037, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28038, de 29 de dezembro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28039, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28040, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28044, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28046, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28047, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28048, de 29 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28049, de 29 de dezembro de 1987