São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24307, de 7 de fevereiro de 1955
Nº 24307/1955
DECRETO N. 24.307. DE 7 DE FEVEREIRO DE 1955
Centraliza a gestão dos negócios financeiros do Estado; regulamenta o artigo 4.º da Lei 2.787, de 18 de novembro de 1954; dispõe sôbre compressão de despesas e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Considerando a indisfarçável gravidade da situação financeira que atravessa o Estado;
Considerando a necessidade inadiável de se adotarem providências tendentes, antes de mais nada, ao restabelecimento do equilibrio orçamentário;
Considerando que essa finalidade será mais seguramente alcançada, pela articulação de medidas que reduzem os gastos, pea articulação de medidas que reduzam os gastos e fortaleçam as receitas públicas;
Considerando que providências dessa natureza, para que atinjam, em tôda a sua plenitude, o objetivo visado, reclamam a conjungação de esforços de todos que exerçam parcela do poder público, seja na administração direta, seja na dos órgãos autárquicos:
Considerando que, por sua natureza, há dotações que podem, integralmente, deixar de ser utilizadas, ao lado de uma grande maioria que comporta reduções mais ou menos sensíveis.
Dereta:
Artigo 1.º - Fica centralizada na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado, inclusive no tocante às relações com o Banco do Estado de São Paulo, S/A., a Caixa Econômica do Estado de São Paulo e outras autarquias.
Artigos 2.º - Na execução da despesa do Estado, durante o corrente exercício, observar-se-ão as seguintes normais:
a - Poderá processar-se em restrições, salvo as determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, ùnicamente nos itens:
Pessoal Fixo- 000- 011 - 012 - 013 - 014 - 016 - 017 - 018 -019 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 e 090.
Pessoal Variável- 100 - 101 - 102 - 103 - 105 - 106 - 108 - 109 - 110 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170 - 174 e 175.
Despesas Diversas- 405 - 406 - 410 - 413 - 414 - 415 - 416 - 430 - 431 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 490 - 492 - 495 e 497.
b - Despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações consignadas nos itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal: não havendo essa imposição, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 9.º.
c - As despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas - 400 - 401 - 402 - 403 - 411 e 412.
d - Das dotações previstas nos itens 040, 052, 140 e 152, poderão ser despendidos até 30%, em cada semestre.
e - As dotações consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os seguintes limites:
30 % do consignado nos itens 312 - 322 - 340 - 343 - 367 e 368;
50 % do consignado nos itens 300 - 301 - 302 - 310 - 311 - 313 - 320 - 321 - 323 - 324 - 330 - 331 - 341 - 342 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 369 - 370 - 371 - 372 - 380 - 382 - 383 - 384 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 e 398.
f - As dotações previstas para Despesas Diversas, nos itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o limite de 50%:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 -- 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 457 - 474 - 476 e 494.
g - As despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 4.º e seus parágrafos.
h - Das dotações consignadas no item 499 não serão utilizados 25%.
Artigo 14. - No tocante aos empenhos determinados pelo artigo 17 e seu parágrafo da Lei n.° 2.958, de 21 de janeiro de 1955, as limitações constantes dêste Decreto aplicar-se-ão às requisições que por sua conta se fizerem.
Artigo 15. - As disposições dêste Decreto se aplicam no que couber, às entidades autárquicas.
Artigo 16. - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições acima estabelecidas tenham o mais rigoroso cumprimento, nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Artigo 18.- O Secretário da Fazenda adotará, imediatamente, severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas, visando, de preferência, o seguinte:
a - melhor aproveitamento do pessoal empregado na fiscalização de tributos, inclusive pela sua redistribuição, em todo o território do Estado;
b - correições nos trabalhos de fiscalização;
c - estabelecimento de horário de trabalho que melhor se adapte às várias formas das atividades fiscalizadas;
d - revisões por turmas especializadas, se fôr o caso, tendentes à arrecadação de tributos não pagos no tempo devido;
e - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar o julgamento de reclamações e recursos fiscais, nas duas instâncias.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de Fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylvio da Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral Substituto
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43254, de 30 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43056, de 13 de fevereiro de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42471, de 11 de setembro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32811, de 19 de junho de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30605, de 31 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27185, de 7 de janeiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25337, de 31 de dezembro de 1955 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24646, de 16 de junho de 1955
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24409, de 16 de março de 1955 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24346, de 16 de fevereiro de 1955 · 2 menções