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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3595, de 14 de novembro de 1956

Nº 3595/1956

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1957, as seguintes receitas e despesas:

Art. 2.
- A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

Art. 3.
- A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:

Art. 4.
- A realização da despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.

Art. 5.
- As dotações correspon dentes a rubricas próprias da receita somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.

Art. 6.
- Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista as dotações às quais correspondam rubricas próprias no orçamento da receita.

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito como antecipação da receita, nos têrmos do artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

Art. 8.
- Nos têrmos do artigo 27,
§ 1ºo, letra "b" da Constituição Estadu al o superavit previsto, na importância de Cr$ 758.775.800,00 (setecentos e cincoenta e oito milhões, setecentos e setenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros), será aplicado, como parte dos recursos necessários, exclusi vamente no atendimento da despesa com o reajustamento geral de vencimentos e salários dos servidores do Estado.

Art. 9.
- Os auxílios de que trata a verba n. 166, destinados a estabelecimentos de ensino superior, sómente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1957, graciosamente, tantas matriculas quantas corresponderem 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.a série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxilio, a prova de sua aplicação.

Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 1957.

Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Lincoln Feliciano da Silva

Jayme de Almeida Pinto

Cel. José Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca

Derville Allegretti

José Adolpho Chaves de Amarante

Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1957.

PARTE I – Receita Geral

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