São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30605, de 31 de dezembro de 1957
Nº 30605/1957
DECRETO N. 30.605, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Estabelece plano de economia na execução orçamentária de 1958, regulamentando o artigo 4.º, da Lei n. 4.368, de 14 de novembro de 1957 e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Considerando que ainda Persistem, em parte, as dificuldades financeiras do Estado, oriundas da dívida flutuante e da atual inflacionária, as quais sómente poderão ser removidas mediante a continuidade do programa de disciplina financeira;
Considerando que a atual conjuntura econômica do pais tem influído desfavorávelmente na receita do Estado:
Considerando que o orçamento para 1958 foi aprovado com "déficit", em virtude de emendas majorando sensivelmente as despesas programadas, sem o concomitante aumento da receita e que dessa circunstância caso não sejam tomadas em tempo medidas acauteladoras poderá haver prejuízos para os resultados já obtidos:
Considerando que, pelo exposto, a situação exige a conjuração de esforços de todos que exercem parcela do Poder Público seja na administração direta, seja na dos órgãos autárquicos, a fim de que o programa citado atinja, em sua plenitude, os seus objetivos:
Considerando que, nos têrmos do artigo 1.º do decreto n. 24.307, de 7-2-55, está centralizada, na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1958, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - poderá processar-se sem restricães salvo as determinações por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, unicamente nos itens:
b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre metade das dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição observer-se-á, no que couber, o disposto no artigo 7.º;
c) - as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duo décimo:
d) - das dotações previstas nos itens 040 e 140, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) - das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento);
f) - as dotações consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até o seguinte limite: 50% do consignado nos itens:
g) - as dotações previstas para Despesas Diversas nos itens abaixo relacionados poderão ser utilizadas até o limite de 50%:
h) - as dotações consignadas nos itens 053 e 153 sómente serão liberadas após arbitramento do quantum pelo Chefe do Poder Executivo;
i) - não serão utilizadas até 25% as dotações consignadas sob o item 499;
j) - as despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se, no que couber o disposto no artigo 3.° e seus parágrafos;
k) - as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.
Artigo 2.° - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "i" do artigo anterior, processar-se-á sempre mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO ).
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pelas CC.PP.OO. observadas as peculiaridades de cada repartição ou serviço.
Artigo 6.° - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmento pela emissão de Empenhos ou Notas Orçamentárias com inobservância do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 8.º - As alterações das tabela Explicativas do orçamento dependem de previa audiência das CC PP. OO. e da C.C.O., nos têrmos do disposto na letra "d" inciso II artigo 2.º do Decreto n. 27.376. de 7 de fevereiro de 1357. A' mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno da proposta de abertura de créditos adicionais.
Artigo 9.º - A C. C. O. poderá, além das normas aqui fixadas, estabelecer outras, complementares, para a perfeita execução dêste decreto.
Artigo 10 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1957, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, indicando no verso se for o caso a demonstração da respectiva dotação, apontando o total consignação a parte sujeita a restrição nos têrmos dêste decreto a despesa empenhada e o respectivo saído, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 11 - O processamento da despesa relativa a subvenções, contribuições e auxílios, a correr à conta das dotações consignadas sob os itens 443 e 439, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiaria em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e a urgência do pagamento.
Artigo 12 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber à entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância a Auditoria da Secretaria Fazenda criada pelo Decreto n. 21.311, de 7 de maio de 1952, ou, quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Controle.
Artigo 13 - As limitações constantes dêste decreto serão aplicadas às requisições emitidas à conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 3.958, de 21 de Janeiro de 1955 com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n. 3.390 de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.633 de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 14 - O Secretário de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Artigo 15 - Aos membros das CC. PP.OO e C.C.O será facultado o acesso às várias dependências da Administração devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 16 - Competirá as CC.PP.OO, de acdôdo com instruções que serão baixadas pela C.C.O., orientar os órgãos interessados no recebimento de contribuições diversas especialmente de dotações consignadas no Orçamento Federal, bem como acompanhar o andamento dos trabalhos indispensáveis e proceder aos levantamentos que forem solicitados pela C.C.O.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1958.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.