São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24186, de 20 de janeiro de 1955
Nº 24186/1955
Artigo 2.º - O pessoal extranumerário divide-se em:
I - Contratado
II - Mensalista
III - Diarista
IV - Tarefeiro
DECRETO N. 24.186, DE 20 DE JANEIRO DE 1955
Regulamenta a fixação da tabela numérica dos extranumerários mensalistas e do salário dos diaristas, do Departamento de Águas e Energia Elétrica, a admissão de seus extranumerários em geral e de pessoal para obras e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fundamento nos artigos 8.° e 22 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Decreta:
Artigo 5.º - Diarista é o admitido para executar serviço de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia de trabalho.
a) para substituir mensalista durante a ausência temporária dêste;
b) para exercer funções de maneira a preencher claros resultantes da vacância de cargos do quadro, ou no caso de afastamento de funcionário, enquanto não se verificar o provimento do cargo, ou a volta do funcionário afastado.
Artigo 13. - A admissão de tarefeiro, que poderá ser feita individual ou coletivamente, mediante despacho, competirá ao Diretor de Divisão, Superintendente ou Engenheiro-Chefe de Serviço respectivo.
Artigo 14. - Dar-se-á a dispensa do extranumerário:
a) a pedido;
b) a critério da administração;
c) quando incorrer em penalidade disciplinar.
a) se os fundos do Instituto (disponível e aplicado) renderem menos de sete por cento (7%) ao ano;
b) se a aposentadoria fôr concedida antes de completados os 30 (trinta) anos de contribuição; e
c) se, por qualquer motivo, houver majoração nos salários do inscrito.
a) pelo diretor ou chefe de serviço responsável pelo trabalho a executar, no caso de delegação do Diretor Geral, quando o salário não exceder de Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros) diários ou Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais;
b) pelo Diretor Geral, quando não exceder de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) diários ou de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) mensais;
c) pelo Diretor Geral, com aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas, quando não exceder de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) diários, ou de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais;
d) pelo Diretor Geral, com aprovação do Governador do Estado, nos demais casos.
a) a pedido;
b) a critério da administração; e
c) quando incorrer em penalidade disciplinar.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiros de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Nilo Andrade Amaral
José Ataliba Leonel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39842, de 26 de fevereiro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34539, de 20 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34381, de 29 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27421, de 11 de fevereiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25375, de 18 de janeiro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24252, de 26 de janeiro de 1955 · 2 menções