São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 25375, de 18 de janeiro de 1956
Nº 25375/1956
DECRETO N. 25.375, DE 18 DE JANEIRO DE 1956
Dispõe sôbre a execução dos serviços estaduais de energia elétrica e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Decreta:
Artigo 3.º - Compete ao S.E.O.P.E., mediante determinação e a juizo do Diretor Geral:
I - Coordenar os estudos e projetos realizados pela Divisão de Planejamento ou pelos Serviços Regionais, ou por êste fiscalizados, de obras cuja execução esteja prevista no Plano Estadual de Eletrificação, a que se refere a Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
II - Orientar e fiscalizar a elaboração dos estudos e projetos em andamento ou dos que venham a ser iniciados, com a colaboração da Divisão de Planejamento e dos Serviços Regionais.
III - Realizar estudos de natureza especial relacionados com a complementação térmica do sistema hidroelétrico do Estado, bem como os relativos á interligação dêsses sistemas.
IV - Acompanhar e fiscalizar a elaboração dos trabalhos relativos ao Plano Estadual de Eletrificação que venham a ser contratados com firmas especializadas.
V - Sugerir a ordem de prioridade no inicio e o ritmo a adotar-se na construção das referidas obras, ou de suas partes constitutivas, conforme a urgência reclamada pela sua utilização para sua operação total ou parcial, de acôrdo com o previsto no artigo 1.º , da Lei n. 3 329, de 30 de dezembro de 1955.
VI - Opinar sôbre as propostas de contratos de serviços e de obras, relativos ao Plano, elaborando especificações e minutas de editais e de contratos, quando necessários. VII - Preparar, nos têrmos do regulamento a que se refere o artigo 5.º dêste Decreto, os elementos necessários ás aquisições do material e equipamento previsto nos projetos, bem assim do equipamento auxiliar de construção.
VII - Orientar e fiscalizar a execução das obras e dos respectivos canteiros de serviços.
IX - Realizar outros estudos de natureza especial, ou trabalhos pertinentes ao Plano de Eletrificação que lhes fôrem atribuídos pelo Diretor Geral.
X - Estudar os ajustes a serem propostos às emprêsas privadas concessionárias de serviços públicos ou os acôrdos e convênios inter-admnistrativos a serem assinados com os Govêrnos da União dos Estados e dos Municipios Paulistas, para a execução das providências relacionadas com o Plano Estadual de Eletrificação, na forma indicada no artigo 2.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 4. º - Compete, outrossim, ao S. E. O. P. E., prestar assistência técnica e administrativa na elaboração de projetos na fiscalização e na administração de obras e na operação de emprêsas constituídas em virtude de lei ou por administrações municipais, para cumprimento do programa do Govêrno Estadual, com os poderes que por elas isolada ou conjuntamente forem conferidos ao Departamento Águas e Energia Elétrica.
Artigo 7.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelo orçamento próprio do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Álvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.