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Decreto Estadual de São Paulo nº 15578, de 25 de agosto de 1980

Nº 15578/1980

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Casa Civil

DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980

Aprova o Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado, na forma do Anexo I, deste decreto, o Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituida pelo
Art. 3.
, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, anexo ao presente decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980

Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, a que se refere o

Artigo 3.°, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980

CAPÍTULO I

Objetivos e Finalidades

Art. 1.
- A subconta PROCOP, instituida pelo Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, reger-se-a pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.
Art. 2.
- Os recursos da subconta destinam-se a apoiar à execução do Programa de Controle de Poluição Industrial instituída pelo Decreto n. 14.806, de 4 de março de 1980.
Art. 3.
- As operações financeiras a serem realizadas com recursos da subconta deverão ser atendidas dentro das prioridades propostas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

Artigo 4.º - Os recursos da subconta serão utilizados em:

I - assistência técnica;

I - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;

III - treinamento de recursos humanos;

IV - execução de obras civis;

V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos, nacionais e importados; VI - modificação de processos produtivos;

VII - relocalização de estabelecimentos industriais ou de partes de seu processo produtivo para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB; e

VIII - capital de giro para operação, reparação, manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V, e atividades referidas nos incisos VI e VII, todos deste artigo.

CAPÍTULO II

Orientação e Administração

Art. 5.
- Ao Conselho de Orientação referido no
Art. 1.
, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, com a composição estabelecida no parágrafo 2.º do
Art. 2.
do mesmo decreto, caberá orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos da subconta, de conformidade com a política de controle da poluição do meio ambiente, estabelecida pelo Governo do Estado.
Art. 6.
- Ao Conselho de Orientação do Fundo com a composição referida no

Artigo 5.º deste regulamento, compete:

I - aprovar a captação de recursos para a subconta;

II - aprovar as normas e os critérios de prioridade para aplicação dos recursos da subconta, fixando os respectivos limites;

III - aprovar os critérios para a verificação da viabilidade econômicofinanceira dos projetos;

IV - aprovar os cronogramas de inversão dos recursos da subconta;

V - examinar, trimestralmente, as aplicações realizadas e os respectivos desembolsos;

VI - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos da subconta;

VII - submeter à Secretaria de Economia e Planejamento, até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação dos recursos da subconta do ano seguinte, indicandc os montantes que deverão ser consignados no Orçamento Estadual;

VIII - Apreciar relatórios trimestrais e semestrais sobre o desenvolvimento dos programas da subconta, preparados pela instituição financeira administradora e pelo órgão técnico da subconta e determinar as medidas corretivas que se fizerem necessárias ao pleno atendimento dos objetivos fixados no

Artigo 1.°, do Decreto n. 14.806, de 04 de março de 1980;

IX - determinar, à instituição financeira administradora e à CETESB, a elaboração de programas relacionados com o controle da poluição do meio ambiente, a serem apoiados pela subconta;

X - aprovar a contratação e proposta de trabalho de auditores externos;

XI - aprovar o convênio referido no

Artigo 9.º, deste Regulamento;

XII - esclarecer as duvidas surgidas na aplicação deste Regulamento; e

XIII - elaborar seu regimento interno;

§ 1ºº - Os serviços administrativos do Conselho de Orientação do Fundo ficarão a cargo da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
§ 2ºº- O Secretário de Obras e do Meio Ambiente designará servidor para secretariar o Conselho, fixando-lhe respectivo "pro labore".

Artigo 7.º - A instituição financeira administradora incumbe:

I - elaborar os procedimentos a serem seguidos quando dos pedidos de apoio financeiro;

II - estabelecer os critérios para a analise econômico-financeira, juridica e institucional dos programas e projetos;

III - decidir a respeito do atendimento dos pedidos de apoio financeiro e das condições em que serão efetuados;

IV - aprovar as concessões de crédito, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Orientação;

V - analisar, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico e fisico financeiro dos projetos assistidos pela subconta;

VI - celebrar contratos e efetivar os respectivos desembolsos;

VII - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais, sobre o desenvolvimento dos programas e projetos ligados à subconta;

VIII - aplicar os recursos da subconta, isoladamente ou combinados com recursos próprios, ou, ainda conjugados com recursos de terceiros;

IX - elaborar, com a colaboração da CETESB e submeter à apreciação do Conselho de Orientação, até o dia 30 de junho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação da subconta do ano seguinte, detalhando os diferentes programas a serem apoiados;

X - contabilizar o movimento da subconta em registros próprios distintos de sua contabilidade geral;

XI - Manter os recursos da subconta em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A.;

XII - contratar auditores externos;

XIII - creditar à subconta PROCOP, logo após o recebimento, os valores pagos pelos mutuários dos projetos assistidos;

XIV - creditar a remuneração mencionada no Artigo 20 deste Regulamento trimestralmente.

Parágrafo único- As medidas referidas nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XII, deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.

Artigo 8.º - À CETESB incumbe:

I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução dos programas e projetos;

II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para análise dos programas e projetos;

III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pela subconta;

IV - fiscalizar e controlar o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos;

V - manter cadastro de empresas de reconhecida competência nos campos de desenvolvimento de projetos, construção e instalação de equipamentos de controle da poluição ambiental;

VI - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico referentes ao meio ambiente;

VII - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programa específico de treinamento de recursos humanos, em matérias relacionadas com o controle da poluição ambiental;

VIII - elaborar e fornecer à instituição financeira administradora, até 31 de maio de cada ano, os insumos técnicos necessários para a elaboração da proposta do orçamento de aplicação da subconta do ano seguinte;

IX - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais, sobre o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos ligados à subconta; e

X - assistir a instituição financeira no tocante á análise, ao controle e a fiscalização dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos assistidos pela subconta.

Parágrafo único- As medidas disciplinadas nos incisos I, II, VI, VII, IX deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.

Art. 9.
- A instituição financeira administradora e a CETESB firmarão convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação, destinado a disciplinar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos de controle da poluição do meio ambiente, de acordo com o previsto no Decreto n. 14.806, de 4 de março de 1980 e neste Regulamento.

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