São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 15578, de 25 de agosto de 1980
Nº 15578/1980
Casa Civil
DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980
Aprova o Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 15.578, DE 25 DE AGOSTO DE 1980
Regulamento da subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, a que se refere o
Artigo 3.°, do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980
CAPÍTULO I
Objetivos e Finalidades
Artigo 4.º - Os recursos da subconta serão utilizados em:
I - assistência técnica;
I - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos, nacionais e importados; VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de estabelecimentos industriais ou de partes de seu processo produtivo para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB; e
VIII - capital de giro para operação, reparação, manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V, e atividades referidas nos incisos VI e VII, todos deste artigo.
CAPÍTULO II
Orientação e Administração
Artigo 5.º deste regulamento, compete:
I - aprovar a captação de recursos para a subconta;
II - aprovar as normas e os critérios de prioridade para aplicação dos recursos da subconta, fixando os respectivos limites;
III - aprovar os critérios para a verificação da viabilidade econômicofinanceira dos projetos;
IV - aprovar os cronogramas de inversão dos recursos da subconta;
V - examinar, trimestralmente, as aplicações realizadas e os respectivos desembolsos;
VI - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos da subconta;
VII - submeter à Secretaria de Economia e Planejamento, até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação dos recursos da subconta do ano seguinte, indicandc os montantes que deverão ser consignados no Orçamento Estadual;
VIII - Apreciar relatórios trimestrais e semestrais sobre o desenvolvimento dos programas da subconta, preparados pela instituição financeira administradora e pelo órgão técnico da subconta e determinar as medidas corretivas que se fizerem necessárias ao pleno atendimento dos objetivos fixados no
Artigo 1.°, do Decreto n. 14.806, de 04 de março de 1980;
IX - determinar, à instituição financeira administradora e à CETESB, a elaboração de programas relacionados com o controle da poluição do meio ambiente, a serem apoiados pela subconta;
X - aprovar a contratação e proposta de trabalho de auditores externos;
XI - aprovar o convênio referido no
Artigo 9.º, deste Regulamento;
XII - esclarecer as duvidas surgidas na aplicação deste Regulamento; e
XIII - elaborar seu regimento interno;
Artigo 7.º - A instituição financeira administradora incumbe:
I - elaborar os procedimentos a serem seguidos quando dos pedidos de apoio financeiro;
II - estabelecer os critérios para a analise econômico-financeira, juridica e institucional dos programas e projetos;
III - decidir a respeito do atendimento dos pedidos de apoio financeiro e das condições em que serão efetuados;
IV - aprovar as concessões de crédito, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
V - analisar, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico e fisico financeiro dos projetos assistidos pela subconta;
VI - celebrar contratos e efetivar os respectivos desembolsos;
VII - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais, sobre o desenvolvimento dos programas e projetos ligados à subconta;
VIII - aplicar os recursos da subconta, isoladamente ou combinados com recursos próprios, ou, ainda conjugados com recursos de terceiros;
IX - elaborar, com a colaboração da CETESB e submeter à apreciação do Conselho de Orientação, até o dia 30 de junho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação da subconta do ano seguinte, detalhando os diferentes programas a serem apoiados;
X - contabilizar o movimento da subconta em registros próprios distintos de sua contabilidade geral;
XI - Manter os recursos da subconta em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
XII - contratar auditores externos;
XIII - creditar à subconta PROCOP, logo após o recebimento, os valores pagos pelos mutuários dos projetos assistidos;
XIV - creditar a remuneração mencionada no Artigo 20 deste Regulamento trimestralmente.
Artigo 8.º - À CETESB incumbe:
I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução dos programas e projetos;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para análise dos programas e projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pela subconta;
IV - fiscalizar e controlar o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos;
V - manter cadastro de empresas de reconhecida competência nos campos de desenvolvimento de projetos, construção e instalação de equipamentos de controle da poluição ambiental;
VI - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico referentes ao meio ambiente;
VII - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programa específico de treinamento de recursos humanos, em matérias relacionadas com o controle da poluição ambiental;
VIII - elaborar e fornecer à instituição financeira administradora, até 31 de maio de cada ano, os insumos técnicos necessários para a elaboração da proposta do orçamento de aplicação da subconta do ano seguinte;
IX - elaborar relatórios, trimestrais e semestrais, sobre o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos ligados à subconta; e
X - assistir a instituição financeira no tocante á análise, ao controle e a fiscalização dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos assistidos pela subconta.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.