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Decreto Estadual de São Paulo nº 3598, de 25 de abril de 1974

Nº 3598/1974

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5 1 2 Art. 16.
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Casa Civil

DECRETO N. 3.598, DE 25 DE ABRIL DE 1974

Altera o Decreto n.° 1.187, de 26 de fevereiro de 1973

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.° - Acrescente-se ao artigo 1.° do Decreto n.° 1.187, de 25 de fevereiro de 1973, um parágrafo 5.°, com a seguinte redação:

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Art. 16.
- Deferido o parcelamento de débito inscrito para cobrança executiva, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 1ºº - Nos casos em que é exigida a penhora, havendo interposição de embargos de terceiro, o parcelamento somente será concedido, se substituida a garantia; sobrevindo os embargos após a concessão do beneficio, este só subsistirá, se houver substituição do bem penhorado.
§ 2ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, o devedor será notificado a providenciar a substituição no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º°- Sustar-se-á o curso da ação executiva somente após a celebração do acordo, devendo homologar se em juizo o respectivo acordo".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1973.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 1974.

Maria Angélica Galiazzi Responsável pelo S.N.A.

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