São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52666, de 26 de fevereiro de 1971
Nº 52666/1971
DECRETO N. 52.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971
Regulamenta a Lei n.º 10.396, de 22 de dezembro de 1970, que estabelece nova sistemática de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativo às operações regularmente escrituradas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 13 . - O inciso I do artigo 158 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969, fica assim redigido:
"
Disposições Transitórias
Artigo 3.º - O imposto apurado na forma do artigo 40 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, decorrente de operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios, efetuadas até o mês de março de 1971, inclusive, quando não pago nos prazos regulamentares, poderá ser recolhido com as multas fixadas no artigo 161 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pelo Decreto n.º 52.103, de 30 de junho de 1969, independentemente da declaração a que se refere o artigo 3.º, obedecidos os seguintes prazos:
I - operações realizadas até o mês de dezembro de 1970 - até o dia 15 de março de 1971;
II - operações realizadas no mês de janeiro de 1971 - até o dia 15 de abril de 1971;
III - operações realizadas no mês de fevereiro de 1971 - até o dia 17 de maio de 1971;
IV - operações realizadas no mês de março de 1971 - até o dia 15 de junho de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dílson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 26 de fevereiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
DECRETO N.52.666, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971
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