São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10402, de 24 de junho de 1971
Nº 10402/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os artigos 11 e 15, e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 15 . - Os débitos fiscais inscritos para cobrança executiva poderão ser recolhidos:
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, alterado por Lei de 10 de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Assesoria Técnica-Legislativa, aos 24 de junho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.