Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9163, de 23 de julho de 1993

Nº 9163/1993

Dispõe sobre o regime de concessão da Administração de pontes e rodovias estaduais e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das disposições Preliminares

Art. 1.
A concessão da administração de pontos e rodovias estaduais reger-se-á pelos termos do Art. 175 da Constituição Federal, em observância ao Art. 137 da Constituição Estadual, por esta Lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
IPoder Concedente: O Estado, através do órgão responsável pela administração das pontes ou das rodovias estaduais objeto da concessão;
IIConcessão de Administração de Pontes e Rodovias Estaduais: a delegação contratual, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da operação e da exploração pela Concessionária, por sua conta e risco e por prazo certo, de pontes ou rodovias estaduais objeto de obra de construção, reforma, ampliação, melhoramento ou conservação, a ser executada pela Concessionária e remunerada, total ou parcialmente, pela cobrança de tarifas dos usuários.
Parágrafo únicoA extinção da concessão, ao final do prazo contratual, ou da sua prorrogação, ou por qualquer outra forma prevista nesta Lei, acarreta a reversão, sem ônus para o Poder Concedente, de todas as obras e benfeitorias executadas na vigência do contrato.
Art. 3.
As concessões estarão sujeitas a fiscalização pelo Poder Concedente com a cooperação dos usuários.

CAPÍTULO II

Da Licitação

Art. 4.
A concessão de administração de pontes e rodovias estaduais será sempre precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública.
Art. 5.
A licitação será realizada nos termos da legislação específica e com observância dos princípios da moralidade, publicidade e igualdade de julgamento, e somente será dispensável, quando a Concessionária for entidade da administração indireta do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
No julgamento da licitação será em consideração um dos seguintes critérios:
Io menor valor da tarifa a ser cobrada dos usuários;
IIo menor prazo de concessão;
IIIo menor prazo de conclusão da obra;
IVa menor participação financeira do setor público;
Va maior oferta no caso de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
VIa combinação dos critérios referidos nos incisos anteriores.
§ 1ºA aplicação do critério previsto no inciso VI só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2ºO Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com o objeto da licitação.
§ 3ºEm igualdade de condições, será dada preferência à proposta de empresa brasileira de capital nacional.
Art. 7.
O edital de licitação será elaborado pelo Poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá especialmente, os limites máximos para a tarifa, para o prazo de concessão, para o prazo de conclusão das obras, e para a participação financeira do setor público.
Art. 8.
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação realizados pelo Poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes especificados no edital.

CAPÍTULO III

Do Contrato de Concessão

Art. 9.
O contrato para a concessão deverá observar os termos desta Lei, as normas específicas pertinentes sobre licitações e contratos, e o edital de licitação, sendo cláusulas específicas, no que couber:
Io objeto, metas e prazo de concessão;
IIos prazos de início de conclusão das obras;
IIIa tarifa a ser cobrada dos usuários e a preservação do seu valor;
IVa participação financeira do setor público na execução da obra;
Va especificação de outras fontes de receita, inclusive contribuição de melhoria;
VIa responsabilidade financeira e administrativa pelas desapropriações;
VIIa obrigação de execução das obras em total conformidade com o respectivo projeto;
VIIIo valor dos recursos a serem aplicados, a forma e condições de pagamento e as suas fontes de origens;
IXos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade das atividades inerentes à concessão e da necessidade de ampliação, modernização e manutenção;
Xas garantias para a adequada execução do contrato;
XIos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária;
XIIos direitos e deveres dos usuários e as formas para que estes obtenham e possam utilizar os serviços decorrentes da concessão;
XIIIa forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução das obras e das atividades inerentes à concessão;
XIVas penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Concessionária e a sua forma de aplicação;
XVas penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares;
XVIos casos de extinção da concessão;
XVIIas hipóteses em que será cabível a reversão das obras e benfeitorias executadas;

XVIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária na extinção do contrato;

XIXos critérios para a fixação de valores provisórios para a indenização, nos casos de encampação ou resgate;
XXa constituição de previsões para eventuais depreciações;
XXIa obrigatoriedade, forma, prazos e periodicidade da prestação de contas pelo concessionário ao Poder Concedente;
XXIIa exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecidas pelo Poder Concedente;

XXIII - as condições para a prorrogação do contratos;

XXIVoutras cláusulas peculiares ao objetivo da concessão.
Art. 10.
A Concessionária, responde, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Públicos, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1ºÉ vedada a transferência da concessão e a subconcessão total ou parcial.
§ 2ºSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares.
§ 3ºAs contratações feitas pela Concessionária, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.

CAPÍTULO IV

Da Remuneração da Concessionária e da política Tarifária

Art. 11.
A política tarifária da concessão contemplará, obrigatoriamente, a preservação do valor da tarifa estabelecida no contrato.
Art. 12.
A tarifa, fixada em decorrência da proposta vencedora da licitação será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1ºA periodicidade do reajuste será, no mínimo, mensal e o índice será o mesmo adotado pelo Estado para a correção de débito tributário em atraso.
§ 2ºA revisão da tarifa dar-se-á por iniciativa do Poder Concedente ou por solicitação do Concessionário, sempre que constatado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ocasionado pela:
Ialteração dos quantitativos das obras ou serviços estabelecidos no Edital e autorizados pelo Poder Concedente;
IIalteração do volume de tráfego, desde que previsto no Edital pelo Poder Concedente;
IIIalteração das regras tributárias incidentes sobre o contrato, excetuados as relativas ao imposto sobre o patrimônio e a renda;
IVincidência, posterior à data da proposta, de novos encargos sociais;
Vvariação real acumulada, em nível superior a 10% (dez por cento), do preço dos produtos derivados do petróleo;
VIvariação da taxa de juros internacionais, no caso dos recursos investidos no projeto tenham sido captados no exterior.
§ 3ºO Edital de Licitação e o Contrato de concessão estabelecerão as regras referentes ao reajuste tarifário, observado o disposto neste artigo.
Art. 13.
Poder Concedente poderá prever, em favor da concessionária, no Edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo únicoAs fontes de receita prevista neste artigo serão obrigatoriamente consideradas nos estudos para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 14.
bservado o valor máximo estabelecido no contrato, a tarifa poderá ter valores diferenciados em função:
Ida peculiaridade do tipo de veículo;
IIda sazonalidade do fluxo de tráfego.
Parágrafo únicoSão isentos do pagamento da tarifa: São isentos do pagamento da tarifa:

............................................................................................................................... - São isentos do pagamento da tarifa:

.............................................................................................................................

a)veículos de transporte coletivo de passageiros em operação de linha urbana de caráter regular;
b)ambulância;
c)veículos de policiamento, quando externamente identificados;
d)veículo de coleta e transporte de lixo.

LEI 10.934/98 (Art. 1º) - (DO. 16.036 de 04/11/98) – (DA. 4.574 de 4/11/98)

Acrescenta alínea ao parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 14..................................................................................................................

e)veículos, cujos proprietários possuam um único imóvel para residência permanente ou que exerçam atividades profissionais permanentes em localidades cujo acesso se dê por rodovia localizada exclusivamente no território de um único município.”

LEI 11.509/00 (Art.1º) - (DO. 16.463 de 26/07/00)

Acrescenta alínea ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993, com a seguinte redação:”

“Art. 14. ............................................................................................................

f)veículos de uso coletivo que, com prévia autorização por órgão competente, transportem exclusivamente estudantes regularmente matriculados em nível de 1º, 2º e 3º graus, em caráter eventual.”
Art. 15.
A revisão do valor da tarifa será, sempre, objeto de auditoria independente, efetuada por empresa credenciada junto ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 16.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e deveres dos usuários:
Ireceber serviço adequado;
IIreceber do Poder Público e da concessionária informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesses individuais ou coletivas;
IIIlevar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades referentes ao serviço prestado;
IVdenunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço;
Vcumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

CAPÍTULO VI

Da Extinção da Concessão

Art. 17.
Extingue-se a concessão por:
Itérmino do prazo;
IIanulação;
IIIcaducidade;
IVrescisão amigável ou judicial;
Vencampação ou resgate;
VIfalência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 18.
Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão das obras e benfeitorias executadas na vigência do contrato.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
§ 2ºO Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual ou de encampação, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
§ 3ºA reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a depreciação dos bens provenientes de seu desgaste ou de sua obsolência.
Art. 19.
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.
Art. 20.
A caducidade poderá ser declarada, mediante processo administrativo que assegure a Concessionária o direito de defesa, nos seguintes casos:
IInadequação ou deficiência da Prestação do serviço, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IIperda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
IIIdescumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IVparalisação do serviço, sem justa causa;
Vinadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 27, 28 e 29 desta Lei;
VIa Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VIIa Concessionária não atender a intimação do poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VIIIa Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Parágrafo únicoA caducidade, comprovada a inadimplência, será declarada por ato do Poder Concedente, independente de indenização prévia calculada no decurso do processo.
Art. 21.
Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
Iassumir a execução do objetivo do contrato, no local e no estado em que se encontrar;
IIocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos, materiais e recurso humanos empregados na execução dos serviços, necessários à sua continuidade;
IIIreter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;
IVaplicar penalidades.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, a Concessionária somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 2ºDeclarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados da Concessionária.
Art. 22.
Encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivo de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente justificados.
Parágrafo únicoO ato de encampação é privativo do Chefe do Executivos e sua efetivação deve ser seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.
Art. 23.
contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no “caput” deste artigo os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada e julgado.
Art. 24.
término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

CAPÍTULO VII

Da Intervenção

Art. 25.
A intervenção será cabível, em caráter excepcional, com o fim exclusivo de assegurar regularidade e adequação na execução do serviço bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1ºA intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
§ 2ºterminado o período de intervenção, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço a concessionária ou a extinção da concessão.
§ 3ºCaberá intervenção, com medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras.
Art. 26.
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado direito de ampla defesa.
§ 1ºSe ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido a Concessionária, sem prejuízo de seu direito a indenização.
§ 2ºO procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

Das Garantias de Financiamento e de Desempenho

Art. 27.
A Concessionária poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Art. 28.
Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação de serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 29.
Edital de licitação poderá prever a instituição de Fundo Financeiro ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 30.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo