Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 897, de 10 de janeiro de 2000
Nº 897/2000
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa de pedágio prevista na Lei nº 10.934, de 4 de novembro de 1998.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e de acordo com a Lei nº 10.934, de 4 de novembro de 1998,
Considerando que o ato regulamentador tem a finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da referida Lei, cuja aplicação demanda atuação da Administração Pública;
Considerando a necessidade de alcançar o objetivo de isentar aqueles cidadãos que realizam deslocamentos necessários entre a residência e o local de trabalho;
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo que a isenção tarifária concedida não inviabilize o respectivo contrato de concessão de rodovias;
Considerando a necessidade de controle das isenções concedidas e de se fazer prova dos requisitos ensejadores da isenção;
Considerando que a isenção tarifária é exceção e não regra,
Considerando os princípios que regem a Administração Pública e a indisponibilidade do interesse público,
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
DECRETA:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Florianópolis, 10 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO