Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10934, de 04 de novembro de 1998

Nº 10934/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta alínea ao parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993.

EU, DEPUTADO NEODI SARETTA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Acrescenta alínea ao parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 14..................................................................................................................

Parágrafo únicoSão isentos do pagamento da tarifa:

...............................................................................................................................

e)veículos, cujos proprietários possuam um único imóvel para residência permanente ou que exerçam atividades profissionais permanentes em localidades cujo acesso se dê por rodovia localizada exclusivamente no território de um único município.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de novembro de 1998.

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo