Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11509, de 24 de julho de 2000

Nº 11509/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta alínea ao parágrafo único do art. 14, da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta alínea ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 14. ............................................................................................................

Parágrafo único- São isentos do pagamento da tarifa:

.............................................................................................................................

f)veículos de uso coletivo que, com prévia autorização por órgão competente, transportem exclusivamente estudantes regularmente matriculados em nível de 1º, 2º e 3º graus, em caráter eventual.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo