Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7987, de 09 de julho de 1990
Nº 7987/1990
Art. 1.
Os veículos automotores rodoviários dos três Poderes do Estado são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
Iveículos de representação;
IIveículos de serviço;
IIIveículos especiais.
Disciplina o uso de veículos rodoviários oficiais nos três Poderes do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os veículos de representação, assim identificados pelas placas correspondentes, são de uso privativo:
Ido Governador do Estado;
IIdo Presidente da Assembléia Legislativa;
III(VETADO);
IVdo Presidente do Tribunal de Contas;
Vdos secretários de Estado;
VIdo Procurador-Geral do Estado;
VIIdo Procurador-Geral de Justiça;
VIIIdo Comandante-Geral da Policia Militar.
§ 1ºO uso dos veículos de representação é restrito aos titulares dos cargos previstos no Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, ou a quem os exerça em substituição e ao representante da autoridade especialmente designado. (Redação dada pela Lei 18.816, de 2023)
§ 2ºRelativamente às autoridades mencionadas nos incisos IV a VIII do "caput", o uso do veículo limitar-se-á às atividades inerentes ao cargo, sesndo vedada sua utilização para fins particulares.
§ 3ºOs dirigentes máximos das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mistas farão jus a um veículo para seu transporte pessoal, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (Redação dos parágrafos §§2º e 3°revogados pela Lei 18.816, de 2023)
Art. 3.
São veículos de serviço utilizados, exclusivamente, em:
Itransporte de material;
IItransporte de pessoal, desde que em atividades relativas a:
a)segurança pública;
b)saúde pública;
c)educação especial;
d)assistência ao menor carente, inclusive pelo Juizado de Menores;
e)extensão rural e urbana;
f)fiscalização, auditoria e inspeção;
g)viagens de serviço, desde que devidamente autorizadas;
§ 1ºSão competentes para autorizar o uso dos veículos em viagens de serviço, quando não configurada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso II, do "caput":
1 - nos deslocamentos dentro do Estado:
a)no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas, as autoridades mencionadas nos incisos V a VII do "caput" do art. 2º, ou quem lhe fizer às vezes, nas respectivas áreas de jurisdição;
b)no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo, o respectivo dirigente do setor competente, conforme dispuserem os estatutos ou regimento inferno;
c)no âmbito dos Poderes Legislativos e Judiciário, a autoridade ou servidor especialmente designado pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, respectivamente;
IInos deslocamentos para fora do Estado, os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas respectivas áreas de atuação.
§ 2ºEm caso de viagem de serviço em que for utilizado outro meio de transporte, poderá ser autorizado o uso de veículo oficial para o deslocamento do servidor até o local de embarque, bem como, no seu retorno, do local de desembarque até sua residência.
Art. 4.
São veículos especiais aqueles que, por suas características técnicas, estão condicionados a uso especifico e não se enquadrem nas especificações dos artigos 2º e 3º.
Art. 5.
Os veículos oficiais do Estado devem, obrigatoriamente, serem identificados como tal, mediante aposição, em local visível, de seu número de ordem e do órgão a que servem.
§ 1ºOs veículos de representação serão identificados apenas pelas respectivas placas.
§ 2ºRessalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, e expressamente vedada a identificação de veículos oficiais como particulares.
§ 3ºExcetuam-se das disposições deste artigo os veículos utilizados pelas Polícia Civil e Militar, exclusivamente, em atividades de segurança que exijam absoluto sigilo.
Art. 6.
Os agentes públicos do Estado de Santa Catarina, inclusive os dirigentes e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, responderão, civil e administrativamente, pelo descumprimento de qualquer das disposições desta Lei.
Art. 7.
A responsabilidade administrativa do artigo anterior compreende, observado quanto à reincidência:
Isuspensão;
IIdestituição de Cargo de Confiança;
IIIdemissão simples.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, no âmbito de cada um dos três Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 5.245, de 30 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de julho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1597, de 3 de julho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1563, de 11 de junho de 2026
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1505, de 13 de outubro de 2021
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1382, de 29 de novembro de 2017
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2037, de 24 de fevereiro de 2014
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1298, de 6 de dezembro de 2012
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 727, de 13 de dezembro de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3421, de 16 de agosto de 2005
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3362, de 31 de julho de 2005