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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1597, de 3 de julho de 2026

Nº 1597/2026

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Art. 1.
O Decreto nº 1.382, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo III-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III-A

DA AQUISIÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 7.987, de 9 de julho de 1990, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 11891/2026,

DECRETA:

Art. 7-
A. A fase preparatória dos processos de aquisição de veículos oficiais observará a legislação de licitações e contratos administrativos, devendo o estudo técnico preliminar avaliar a compatibilidade da contratação, com a situação, a disponibilidade e a necessidade de renovação ou ampliação da frota existente.
Parágrafo únicoPara fins de aferição da adequação da frota existente, não será considerado apto a suprir a necessidade do órgão o veículo oficial que, embora registrado como operacional no GVE, comprovadamente apresente:
Iindisponibilidade mecânica ou operacional recorrente;
IIsubutilização ou baixa utilização efetiva;
IIIobsolescência tecnológica ou inadequação funcional à atividade-fim; ou
IVcusto de manutenção corrente economicamente incompatível com a finalidade a que se destina.
Art. 7-
B. O disposto no art. 7º-A deste Decreto não se aplica às seguintes hipóteses:
Iaquisições custeadas integralmente com recursos provenientes de convênios, emendas parlamentares ou outras fontes com destinação finalística expressamente vinculada;
IIaquisições destinadas à implantação de novos órgãos, entidades, serviços públicos ou unidades descentralizadas que demandem frotas estruturantes ainda inexistentes;
IIIaquisições motivadas por manifesta insuficiência quantitativa ou defasagem qualitativa da frota, atestadas pelo histórico operacional do órgão adquirente; ou
IVaquisições emergenciais ou decorrentes de calamidade pública formalmente reconhecida.
Parágrafo únicoNas hipóteses de que trata este artigo, a fase preparatória do processo licitatório observará a legislação aplicável.
Art. 7-
C. Como instrumento de racionalização do gasto público e renovação sustentável dos ativos do Estado, as aquisições de veículos oficiais novos serão realizadas, preferencialmente, mediante a entrega de veículos usados da frota como parte do pagamento.
§ 1ºA fase preparatória da contratação deverá avaliar, de forma motivada, a viabilidade técnica, operacional, econômica e jurídica da utilização de veículos usados da frota como parte do pagamento da aquisição.
§ 2ºA avaliação de viabilidade de que trata o § 1º deste artigo deverá considerar, no mínimo:
Io valor de mercado do bem, mediante avaliação técnica, preferencialmente referenciado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) ou por outro parâmetro idôneo equivalente;
IIo estado de conservação, o histórico de manutenção e a vida útil remanescente do veículo;
IIIos custos administrativos e operacionais relacionados à alienação em procedimento autônomo; e
IVa atratividade mercadológica da operação.
§ 3ºA não adoção da sistemática de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de justificativa técnica simplificada na fase preparatória, demonstrando sua inviabilidade, desvantagem econômica ou incompatibilidade operacional com o objeto da contratação.
§ 4ºVerificada a vantagem da operação, o edital do certame destinado à aquisição de veículos deverá conter cláusula específica admitindo o recebimento de veículos usados pertencentes ao patrimônio do Estado como parte do pagamento, observadas as normas gerais de licitações e contratos administrativos.
§ 5ºFica o titular da SEA autorizado a editar atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 7-
D. Fica instituído o Banco Estadual de Veículos Reutilizáveis (BEVR), destinado ao gerenciamento, ao reaproveitamento e à redistribuição de veículos pertencentes à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1ºO BEVR será implantado no sistema de GVE, e coordenado pela SEA.
§ 2ºCompetirá ao órgão ou à entidade que detém o bem a inserção do veículo no BEVR.
§ 3ºDeverão ser inseridos no BEVR os veículos considerados ociosos ou excedentes que estejam em condições de reutilização administrativa, bem como aqueles passíveis de utilização como parte do pagamento em futura aquisição.
§ 4ºPara os fins deste Decreto, consideram-se veículos ociosos aqueles pertencentes à frota do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual que, embora se encontrem em plenas condições de uso, não estejam sendo efetivamente utilizados em suas atividades operacionais, caracterizando situação de excedente em relação à sua demanda interna.
§ 5ºOs veículos a serem inseridos no BEVR deverão ser submetidos a vistoria técnica prévia por empresa prestadora de serviços de manutenção veicular ou por servidor responsável pela gestão da frota do órgão, que deverá emitir laudo que ateste as reais condições de funcionamento e o estado de conservação das peças e dos sistemas elétricos e mecânicos do automóvel.
§ 6ºO laudo técnico do veículo deverá ser providenciado e custeado pelo órgão ou pela entidade que detém o bem.
§ 7ºCompetirá ao órgão ou à entidade que detém o bem a inserção do laudo técnico do veículo no sistema GVE.
§ 8ºA inserção do veículo no BEVR deverá ser feita por meio do sistema GVE, devendo o status do veículo ser alterado para “BEVR”.
§ 9ºApós o interstício de 90 (noventa) dias, o órgão detentor deverá reavaliar as condições do veículo e decidir pela manutenção ou exclusão do status “BEVR” no sistema GVE.
§ 10ºA redistribuição dos veículos ociosos deverá priorizar o atendimento de demandas comprovadas, com vistas à otimização do uso dos bens públicos, à redução de custos com novas aquisições e ao melhor aproveitamento dos ativos do Estado.
§ 11ºAntes de iniciar o processo de aquisição de novos veículos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão verificar a existência de disponibilidade compatível no BEVR, devendo constar dos autos manifestação expressa acerca da inexistência de veículo disponível e adequado.
§ 12ºSempre que houver viabilidade operacional e vantagem administrativa, deverá ser priorizado o reaproveitamento interno de veículos entre os órgãos e as entidades estaduais.” (NR)
Art. 2.
Os processos licitatórios destinados à aquisição de veículos oficiais instaurados antes da entrada em vigor deste Decreto observarão o disposto no Decreto nº 1.382, de 2017, conforme redação vigente até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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