D. Fica instituído o Banco Estadual de Veículos Reutilizáveis (BEVR), destinado ao gerenciamento, ao reaproveitamento e à redistribuição de veículos pertencentes à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.§ 1ºO BEVR será implantado no sistema de GVE, e coordenado pela SEA.
§ 2ºCompetirá ao órgão ou à entidade que detém o bem a inserção do veículo no BEVR.
§ 3ºDeverão ser inseridos no BEVR os veículos considerados ociosos ou excedentes que estejam em condições de reutilização administrativa, bem como aqueles passíveis de utilização como parte do pagamento em futura aquisição.
§ 4ºPara os fins deste Decreto, consideram-se veículos ociosos aqueles pertencentes à frota do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual que, embora se encontrem em plenas condições de uso, não estejam sendo efetivamente utilizados em suas atividades operacionais, caracterizando situação de excedente em relação à sua demanda interna.
§ 5ºOs veículos a serem inseridos no BEVR deverão ser submetidos a vistoria técnica prévia por empresa prestadora de serviços de manutenção veicular ou por servidor responsável pela gestão da frota do órgão, que deverá emitir laudo que ateste as reais condições de funcionamento e o estado de conservação das peças e dos sistemas elétricos e mecânicos do automóvel.
§ 6ºO laudo técnico do veículo deverá ser providenciado e custeado pelo órgão ou pela entidade que detém o bem.
§ 7ºCompetirá ao órgão ou à entidade que detém o bem a inserção do laudo técnico do veículo no sistema GVE.
§ 8ºA inserção do veículo no BEVR deverá ser feita por meio do sistema GVE, devendo o status do veículo ser alterado para “BEVR”.
§ 9ºApós o interstício de 90 (noventa) dias, o órgão detentor deverá reavaliar as condições do veículo e decidir pela manutenção ou exclusão do status “BEVR” no sistema GVE.
§ 10ºA redistribuição dos veículos ociosos deverá priorizar o atendimento de demandas comprovadas, com vistas à otimização do uso dos bens públicos, à redução de custos com novas aquisições e ao melhor aproveitamento dos ativos do Estado.
§ 11ºAntes de iniciar o processo de aquisição de novos veículos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual deverão verificar a existência de disponibilidade compatível no BEVR, devendo constar dos autos manifestação expressa acerca da inexistência de veículo disponível e adequado.
§ 12ºSempre que houver viabilidade operacional e vantagem administrativa, deverá ser priorizado o reaproveitamento interno de veículos entre os órgãos e as entidades estaduais.” (NR)