Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5245, de 30 de junho de 1976
Nº 5245/1976
Art. 1.
Os veículos componentes da frota do Poder Executivo, bem como da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado, são obrigatoriamente de fabricação nacional, integrando a classe dos carros modelo “standard”, tipo econômico, ressalvados os de destinação especial quando não houver similar fabricado no mercado interno.
Estabelece normas para aquisição, uso e fiscalização de veículos do Poder Executivo, da administração Descentralizada e das Fundações instituídas pelo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os veículos de representação para uso específico do Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Procurador Geral do Estado e Secretário de Estado, podem integrar a classe luxo.
Art. 3.
A frota de veículo oficial do Poder Executivo, bem como da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado, é fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a organizar sob forma de sistema as atividades relativas a Transportes Públicos do Estado.
Art. 5.
A aquisição de novos veículos deve obedecer ao seguinte procedimento:
IFormalização do pedido de aquisição;
IIParecer do órgão Central do Sistema;
IIIAutorização do Chefe do Poder Executivo:
Parágrafo únicoO pedido de aquisição deve apresentar o seguinte conteúdo:
IManifestação fundamentada da necessidade de aquisição;
IINatureza do serviço a ser prestado pelo novo veículo;
IIIDotação orçamentária própria ou crédito pelo qual deva correr a despesa;
IVPreço de custo, classe, tipo e outras informações complementares.
Art. 6.
os veículos do Poder Executivo, da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado devem, à noite, feriados e fins de semana, ser recolhidos aos locais destinados especificamente à sua guarda.
Art. 7.
Ficam excluídos da determinação estabelecida no artigo anterior:
IOs veículos de representação quando a serviço da autoridade competente;
IIOs veículos em serviço da Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro, Ambulância e aqueles utilizados para execução de obras e serviços, dadas as condições especiais de uso a que se destinam como for especificado em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
Os veículos são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:
IDe representação;
IIDe prestação de serviços.
Art. 9.
Os veículos de representação são do Grupo “R” e devem ter capacidade para cinco (5) ou mais pessoas.
Art. 10.
s veículos de prestação de serviços ficam classificados em quatro (4) Grupo: 5-1, 5-2, 5-3 e 5-4.
§ 1ºOs veículos de serviço do Grupo 5-1 usados no transporte de passageiros, devem ter capacidade, no mínimo para quatro (4) pessoas.
§ 2ºOs veículos de serviço do Grupo 5-2 usados no transporte misto de cargas leves, passageiros e nos serviços próprios da unidade.
§ 3ºOs veículos de serviço do Grupo 5-3 são usados para o transporte de carga pesada, com capacidade igual ou superior a quatro (4) toneladas.
§ 4ºOs veículos de serviço do 5-4 compreendem as viaturas policiais, policiais-militares, “jeeps” e os destinados à prestação de serviços especiais.
Art. 11.
É proibido no Poder Executivo, bem como na Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado:
IA colocação de veículo, em caráter permanente, à disposição do Chefe de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e não exijam transporte rápido;
IIA utilização de veículo em atividades ou para o transporte de pessoas estranhas ao serviço público.
Parágrafo únicoA proibição estabelecida no item II deste artigo não se aplica em casos de transporte de pessoas que, sem vínculo com o serviço público, estejam cumprindo tarefas de representação ou serviço de interesse expresso do Estado.
Art. 12.
s veículos oficiais do Poder Executivo, da administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado, só podem ser dirigidos por motorista profissional.
Parágrafo únicoO descumprimento do previsto neste artigo constitui infração disciplinar e importa na aplicação de penalidades contra o responsável.
Art. 13.
É vedada a guarda de veículo oficial do Poder Executivo, bem como da Administração Descentralizada e Fundações instituídas pelo Estado em garagem particular de serviço.
Parágrafo únicoCom expressa autorização do dirigente máximo do órgão o cargo de representação pode ser guardado em local sob a responsabilidade do respectivo motorista
Art. 14.
A alienação de veículo do Poder Executivo, da Administração Descentralizada e das Fundações instituídas pelo Estado, deve ser realizada mediante prévio conhecimento do Órgão Central do Sistema, observada a legislação pertinente.
Art. 15.
Fica autorizada a utilização, no serviço público de veículo pertencente a servidor, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 16.
Órgão Central do Sistema pode solicitar auxílio da Secretaria de Segurança e Informações ou dos Órgãos a ela vinculados, para execução desta lei.
Art. 17.
É permitida a utilização de placa particular em veículo destinado a missão de caráter especial e/ou reservado, relativo ao transporte de pessoas cuja proteção caiba ao Sistema de Segurança e Informações.
Parágrafo únicoOs veículos sob o regime deste artigo devem constar de relação especial sob o controle das Secretarias de Segurança e Informações e Administração.
Art. 18.
s veículos de que trata esta Lei devem ser anualmente vistoriados e licenciados pelo Órgão competente.
Art. 19.
disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos veículos utilizados sob o sistema de “leasing”.
Art. 20.
A infração aos dispositivos desta Lei constitui falta grave, sujeitando o infrator às penalidades legais.
Art. 21.
Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Fica revogada a Lei nº 314, de 12 de outubro de 1949 e demais disposições em contrário, exclusivamente no que se refere ao Poder Executivo.
Florianópolis, 30 de junho de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.