edital, o contrato e a prestação de serviços de locação de veículos deverão observar, especialmente, o seguinte:Ios veículos locados serão zero quilômetro, no caso de locações contínuas e, no caso de locações eventuais, serão revisados com, no máximo, 30.000 km;
IIos veículos deverão estar em nome da locadora contratada ou arrendados a esta, no caso específico de aquisição via leasing, comprovada por meio do certificado de registro e licenciamento do veículo;
IIIos veículos deverão ser emplacados no Estado, no caso de locações contínuas, mantendo-se sua regularidade perante os órgãos de trânsito, inclusive com o pagamento dos tributos e do seguro obrigatório;
IVa locadora é a responsável pelo pagamento de seguro dos veículos locados, contratado no mercado, sem participação do órgão ou da entidade contratante;
Va locadora deverá disponibilizar serviço próprio de assistência 24 (vinte e quatro) horas ao usuário, 7 (sete) dias por semana, por meio de central de Discagem Direta Gratuita (0800);
VIo prazo de entrega dos veículos locados e da apólice de seguros será de 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado mediante justificativa e aceite pelo órgão ou pela entidade, contados da data da assinatura do contrato ou ordem de serviço, devendo a contratada disponibilizar veículos provisórios, na mesma faixa de preço do veículo objeto da locação, no prazo de 30 (trinta) dias até a entrega do veículo zero quilômetro;
VIIo locador deverá afixar adesivos nas portas laterais dos veículos com a expressão “Veículo Locado - Serviço Público Estadual”, exceto nos veículos previstos no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto;
VIIIo veículo será disponibilizado pelo locador no endereço do órgão ou da entidade contratante; e
IXfica vedada a sublocação, exceto nos casos em que a prestação de serviços ocorrer fora do Estado ou, excepcionalmente, com objetivo de substituição temporária, quando ocorrer pane de veículo em trânsito.
§ 1ºPara efeitos da locação contínua prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 2ºA apólice de seguros prevista no inciso IV do caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:
Ios danos materiais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IIos danos pessoais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IIIos acidentes pessoais de passageiros (APP), com valor de cobertura de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independentemente da importância coberta pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sem participação do órgão ou da entidade contratante; e
IVa franquia que caberá ao órgão ou à entidade contratante, em caso de sinistro causado por culpa do motorista do Estado, será de no máximo 2% (dois por cento) do valor do veículo sinistrado, tomando-se como referência o valor do veículo pela tabela FIPE.
§ 3ºA locadora contratada deverá entregar anualmente a apólice de seguros acompanhada de comprovante de pagamento integral do respectivo prêmio de seguro.
§ 4ºA recusa em apresentar os documentos de que trata o § 3º deste artigo caracterizará descumprimento total da obrigação assumida.
§ 5ºNos casos em que a locadora optar por parcelamento do prêmio de seguro, deverá ser apresentado, mensalmente, o respectivo comprovante de pagamento da parcela anexo à nota fiscal de cobrança dos serviços prestados.