Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10548, de 06 de outubro de 1997
Nº 10548/1997
Altera dispositivo da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989 que isentou as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários das taxas e emolumentos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.2º As entidades relacionadas no artigo anterior, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, estão dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de seus Estatutos Sociais, Balanços, Balancetes, Atas e Editais, bem como de outros documentos afins.”
Florianópolis, 06 de outubro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.