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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10548, de 06 de outubro de 1997

Nº 10548/1997

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989 que isentou as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários das taxas e emolumentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.621, de 22 de maio de 1992 e 9.817, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art.2º As entidades relacionadas no artigo anterior, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, estão dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de seus Estatutos Sociais, Balanços, Balancetes, Atas e Editais, bem como de outros documentos afins.”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de outubro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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