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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10726, de 31 de março de 1998

Nº 10726/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 7.756/89, que isenta as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários das taxas e emolumentos, e adota outras providências.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o § 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O artigo 2º, da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A isenção prevista nesta Lei abrange as taxas e emolumentos cartoriais e as despesas decorrentes da publicação dos Estatutos, Balanços, Balancetes, Atas e Editais no Diário Oficial do Estado.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

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