Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7972, de 27 de junho de 1990
Nº 7972/1990
Altera o artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989. (Lei 7.756 revogada)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Ficam as associações de Pais e Professores (APPs), Conselhos Comunitários do Estado e Entidades e ou Sociedades sem fins lucrativos, a partir da vigência desta Lei, isentos do pagamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos.”
Florianópolis, 27 de junho de 1990
CASILDO MALDANER
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.