Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6569, de 21 de junho de 1985
Nº 6569/1985
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Tratamento Diferenciado à Microempresa CAPÍTULO II – Da Dispensa de Obrigações Burocráticas CAPÍTULO III – Do Regime Fiscal CAPÍTULO IV – Do Apoio Creditício CAPÍTULO V – Do Apoio Gerencial CAPÍTULO VI – Das Penalidades CAPÍTULO VII – Da Remissão de Crédito Tributário CAPÍTULO VIII – Das Disposições GeraisDispõe sobre o Estatuto da Microempresa Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Tratamento Diferenciado à Microempresa
LEI Nº 7.177/87 (Art. 1º) - (DO 13.362 de 30/12/87)
O artigo 2º da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional — OTN.
LEI Nº 7.177/87 (Art. 2º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
O item IV, do artigo 3º, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° ................................................. cujo titular ou sócio, respectivo cônjuge ou filhos menores, participem ou tenham participado no ano base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior”
LEI Nº 7.177/87 (Art. 3º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 3º da Lei nº. 6.569. de 21 de junho de 1985:
“Art.3º ..................................................
LEI Nº 7.177/87 (Art.4º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
Fica renumerado como § 1º o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, e acrescentando o § 2º com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................
CAPÍTULO II
Da Dispensa de Obrigações Burocráticas
CAPÍTULO III
Do Regime Fiscal
LEI Nº 7.177/87 (Art.5º) - (DO 13.362 de 30/12/87)
O “caput”, do artigo 7º, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a redação abaixo, suprimindo-se os itens I e II:
“Art. 7º As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento, nos termos desta Lei, perderão o direito à isenção e ficarão sujeitas ao pagamento dos tributes incidentes sobre o valor das operações tributáveis que exceder o limite fixado no artigo 2º, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.”
LEI Nº 7.177/87 (Art.6º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
O item II, do artigo 8º da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................ a emissão de notas fiscais”
LEI Nº 7.177/87 (Art.7º) - (DO 13.362 de 30/12/87)
Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 8º da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985:
"Art. 8º ............................................
CAPÍTULO IV
Do Apoio Creditício
CAPÍTULO V
Do Apoio Gerencial
LEI Nº 6.799/86 (Art.1º) – (DO. 12.979 de 18/06/86)
O artigo 14 da Lei nº 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a ter a vigência com a seguinte redação:
“Art. 14 Compete à Secretaria da Indústria e do Comércio a articulação com organismos governamentais, instituições de ensino superior, unidades de ensino médio e entidades representativas das classes no sentido de:
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
LEI Nº 7.177/87 (Art.8º) – (DO 13.362 de 30/12/87)
Os §§ 1º e 2º do artigo 16, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, ficam renumerados, respectivamente, para §§ 2º e 4º e acrescentados os §§ 1º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 16 ............................................
............................................................
CAPÍTULO VII
Da Remissão de Crédito Tributário
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
LEI Nº 6.799/86 (Art.2º) – (DO 12.979 de 18/06/86)
O artigo 23 da Lei n º. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 23 A mensagem anual do Poder Executivo à Assembleia Legislativa incluirá capítulo especial que relatará o estado das micro empresas e do Sistema Catarinense de Apoio Gerencial e Tecnológico no exercício considerado pela mensagem.”
Florianópolis, 21 de junho de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS
MARGEM DE LUCRO
Sorvetes
Remédios
Café Torrado e/ou moído
Açúcar
Farinha de trigo
Óleos comestíveis
Perfumes e outros artigos de toucador
Automóveis – Preço de Tabela do CIP
Pneumáticos, câmaras de ar e baterias para veículos automotores
Disco e fita fonográfica
Lâmpada elétrica
40%
40%
30%
30%
150%
30%
50%
40%
50%
40%
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.