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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7177, de 30 de dezembro de 1987

Nº 7177/1987

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Art. 1.
O artigo 2° da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art.2° Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional — OTN”.

§ 1ºEstão excluídas do cômputo da receita bruta as vendas e bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal período não inferior a 12 (doze) meses.
§ 2ºO limite da receita bruta de que trata o "caput" deste artigo, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das OTN, vigentes nos respectivos meses.
§ 3ºAnualmente, serão enquadradas no regime de que trata esta Lei as empresas que tiverem realizado no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos neste artigo, respeitada a proporcionalidade prevista no § 5°.
§ 4ºO enquadramento na condição de Microempresa será procedido de ofício ou por requerimento do interessado, conforme dispuser o regulamento.
§ 5ºNo primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de mesas decorridos entre o mês de início de operações da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 6ºPara cálculo da receita bruta da empresa, pessoa jurídica ou firma individual, que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob nome ou firma individual, serão também computadas todas as entradas e despesas do fundo ou estabelecimento adquirido.
§ 7ºO cálculo do limite da receita bruta será feito proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do ano civil, quando, antes do seu final, a Microempresa, por qualquer motivo, for extinta, encerrar ou suspender suas atividades.
§ 8ºTratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado neste artigo e que esta não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3° desta Lei.
§ 9ºNa hipótese da receita bruta efetiva do primeiro ano de atividade ou do ano em que a empresa reiniciar o funcionamento, ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, considerada a proporcionalidade prevista no § 5°, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto incidente sobre o excesso das operações realizadas, com os acréscimos devidos, no prazo fixado em regulamento.
§ 10ºvalor da receita será declarado através da apresentação anual da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), e mediante a escrituração dos documentos nos respectivos livros fiscais.
§ 11ºA receita bruta de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser apurada mediante o acréscimo, à soma do custo das mercadorias vendidas e despesas, do percentual de 40% (quarenta por cento) a título de valor adicionado.
§ 12ºdisposto no § 11 não se aplica às microempresas que possuam escritura comercial revestida das formalidades legais, caso em que a comprovação da receita bruta será feita através de seus registros."

Altera a Lei n. 6.569, de 21 de junho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Microempresa, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O item IV, do artigo 3º, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3° ...............................

...........................................

IVcujo titular ou sócio, respectivo cônjuge ou filhos menores, participem ou tenham participado no ano base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
Art. 3.
Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 3.° da Lei nº. 6.569. de 21 de junho de 1985:

"Art.3º ...............................

...........................................

VII resultante do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma.

Art. 4.
Fica renumerado como § 1° o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, e acrescentando o § 2° com a seguinte redação:

"Art.3º ...............................

...........................................

§ 2º“O disposto no item IV deste artigo, em relação ao cônjuge, somente se aplica às empresas que tenham atividades econômicas assemelhadas."
Art. 5.
O “caput”, do artigo 7°, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a redação abaixo, suprimindo-se os itens I e II:

"Art.7° As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento, nos termos desta Lei, perderão o direito à isenção e ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor dos operações tributáveis que exceder o limite fixado no artigo 2°, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento."

Art. 6.
O item II, do artigo 8º da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8º ...............................

II a emissão de notas fiscais;

..........................................

Art. 7.
Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 8° da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985:

"Art.8° ..............................

...........................................

V “a escrituração do Livro Registro de Entradas, do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de Inventário, na forma estabelecida em regulamento."

Art. 8.
Os §§ 1º e 2º do artigo 16, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, ficam renumerados, respectivamente, para §§ 2° e 4° e acrescentados os §§ 1° e 3°, com a seguinte redação:

"Art.16 ..............................

...........................................

§ 1ºSem prejuízo das demais hipóteses previstas nesta Lei, a aplicação das conseqüências e penalidades previstas nos itens I, II e III, deste artigo, não dependerá de que seja ultrapassado o limite da receita bruta, nem de prévio desenquadramento, se for constatada a prática de alguma das infrações seguintes:

I emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicata;

II emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;

III emissão de documento fiscal consignando destinatários diferentes nas respectivas vias;

IV transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento;

V emissão de documento fiscal com destaque do imposto;

VI deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à sua aquisição quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária.

§ 3ºPara efeitos da multa prevista na alínea "a", do item III deste artigo, equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação estabelecida no "caput" do artigo 4°."
Art. 9.
Aplica-se para o cálculo do limite da receita bruta referente ao exercício de 1987, o disposto no § 2°, do artigo 2°, da Lei nº. 6.569, de 21 de junho de 1985, com a redação dada por esta Lei.
Art. 10.
disposto no artigo 2° desta Lei não se aplica:

I às empresas enquadradas ou criadas até a data da publicação desta Lei, conforme dispuser o regulamento;

II para o cálculo da receita bruta relativa ao exercício de 1987.

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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