Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7177, de 30 de dezembro de 1987
Nº 7177/1987
"Art.2° Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional — OTN”.
Altera a Lei n. 6.569, de 21 de junho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Microempresa, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art.3° ...............................
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"Art.3º ...............................
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VII resultante do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma.
"Art.3º ...............................
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"Art.7° As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para seu enquadramento, nos termos desta Lei, perderão o direito à isenção e ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor dos operações tributáveis que exceder o limite fixado no artigo 2°, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento."
“Art.8º ...............................
II a emissão de notas fiscais;
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"Art.8° ..............................
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V “a escrituração do Livro Registro de Entradas, do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de Inventário, na forma estabelecida em regulamento."
"Art.16 ..............................
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I emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicata;
II emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;
III emissão de documento fiscal consignando destinatários diferentes nas respectivas vias;
IV transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento;
V emissão de documento fiscal com destaque do imposto;
VI deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à sua aquisição quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária.
I às empresas enquadradas ou criadas até a data da publicação desta Lei, conforme dispuser o regulamento;
II para o cálculo da receita bruta relativa ao exercício de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.