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Leis Complementares

Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984

LC 48

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Art. 1.
- Às microempresas ficam assegurados os favores estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação estadual e municipal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Serviços - ISS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- Para os fins previstos no artigo anterior, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, mediante Lei, definirão as microempresas em função das características econômicas regionais ou locais, atendendo, ainda, à participação efetiva dessas empresas na arrecadação dos tributos estaduais ou municipais.
§ 1º- A definição da microempresa deverá ser feita de forma a que a isenção não acarrete perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do montante estimado para a arrecadação do imposto isento, na forma do art. 3º desta Lei Complementar, e a que a receita bruta anual da microempresa não exceda o limite máximo, estabelecido em Lei Federal, para o seu tratamento favorecido e diferenciado.
§ 2º- A definição a que se refere este artigo será baixada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
§ 3º- Vencido o prazo referido no § 2º deste artigo, enquanto a Lei Estadual ou Municipal não estabelecer outra definição, considerar-se-á microempresa a que tiver receita bruta anual igual ou inferior a:
a)10.000 (dez mil) ORTN, no âmbito estadual;
b)5.000 (cinco mil) ORTN, no âmbito municipal.
§ 4ºPara os efeitos previstos no § 3° deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da OTN vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57. de 1987)
§ 5º- No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 3.
- As microempresas definidas na forma do art. 2º desta Lei ficam isentas:
Ido imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
IIdo imposto municipal sobre a prestação de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo único- A isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas de mercadorias, expressamente relacionadas em Lei estadual, que fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária já instituído ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
Art. 4.
- As microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no seu art. 2º ou na Lei estadual ou municipal, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 5.
- Nos limites de sua competência, a legislação estadual ou municipal, orientar-se-á no sentido de conceder redução ou dispensar as microempresas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia, bem como de eliminar ou simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias a que estiverem sujeitas.
Art. 6.
- Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão considerar extintos os débitos das microempresas para com a Fazenda Estadual ou Municipal, de natureza tributária, vencidos até a data da vigência desta Lei Complementar, inscritos ou não, como dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Murilo Bradaró

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1984

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