A base de cálculo do imposto é:Io valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
IIna falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
IIIna falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a)se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; e
b)se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; e
IVno caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagos.
§ 1ºNas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro estado, pertencente ao mesmo titular ou para seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o Pais, a base de cálculo será equivalente a 75% deste preço.
§ 2ºNa hipótese do inciso III, alínea b deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3ºPara aplicação do inciso III do caput deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4ºNas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 5ºO montante do imposto sobre produtos industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.
§ 6ºNas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.
§ 7ºO montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 8ºNa saída de mercadorias para o exterior ou para empresas comerciais que oporem exclusivamente no comércio de exportação, armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§ 9ºQuando o industrial, o comerciante atacadista ou o produtor for responsável pelo imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
Io valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante a aplicação dos percentuais fixados na Tabela anexa, parte integrante desta Lei; e
IIo valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 10ºNo caso previsto no parágrafo anterior, sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior a estimada na forma do item I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º, do artigo 23 da Constituição Federal. § 11ºNa hipótese do inciso XI do artigo nono desta Lei, ao valor da operação promovida pelo responsável será adicionada a margem de lucro do atacadista, que é fixada em dez por cento (10%), antes da aplicação dos percentuais previstos na Tabela anexa a esta Lei.
§ 12ºA base de cálculo prevista no parágrafo anterior será substituída, quando houver, pelo preço de venda a varejo, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 13ºAtendendo às condições de mercado e convenções ou acordos mantidos com entidades representativas ou sindicatos, o Chefe do Poder Executivo poderá reduzir os percentuais, em até 50% (cinquenta por cento) a que se referem o inciso I, do parágrafo 9º, e o parágrafo 11 deste artigo.