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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6092, de 08 de julho de 1982

Nº 6092/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção das taxas que especifica, relativamente a casas populares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica isenta do pagamento das taxas que especifica, a construção de casas populares, edificadas pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC:
ITaxa de Fiscalização de Projetos de construções, instituída pelo artigo 3º da Lei n. 5.391, de 30 de novembro de 1977;
IITaxa de Serviços Gerais, referente a Atos da Saúde Pública – Aprovação de Projetos, prevista no item 4 da Tabela II, anexa a Lei n. 5.811, de 27 de novembro de 1980.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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