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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7168, de 23 de dezembro de 1987

Nº 7168/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 211 da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966 que estabelece normas gerais de Direito Tributário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 211 da Lei n. 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo artigo 11 da Lei n. 4.700, de 20 de dezembro de 1971, e pelo artigo 6° da Lei n. 5.811, de 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211 - A autoridade julgadora de primeira instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional”.

§ 1ºFacultado à autoridade julgadora de primeira instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.
§ 2ºO recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.
§ 3ºO recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da primeira instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.
§ 4ºNos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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