Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4762, de 6 de julho de 1972
Nº 4762/1972
Nesta página
TÍTULO I – Disposições Preliminares TÍTULO II – Do Policial Militar em Atividade em Tempo de Paz TÍTULO III – Das Indenizações TÍTULO IV – Outros Direitos TÍTULO V – Do Policial Militar em Campanha TÍTULO VI – Do Policial Militar na Inatividade TÍTULO VII – Dos descontos em folha de pagamento TÍTULO VIII – Disposições diversasRegula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos policiais militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
TÍTULO II
Do Policial Militar em Atividade em Tempo de Paz
CAPÍTULO I
Dos Vencimentos
CAPÍTULO II
Do Soldo
CAPÍTULO III
Das Gratificações
SEÇÃO I
Generalidades
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
SEÇÃO III
Da Gratificação de Função Policial Militar
1 - 35% (trinta e cinco por cento): Curso Superior de Polícia;
2 - 30% (trinta por cento): Cursos: De Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos Combatentes;
3 - 25% (vinte e cinco por cento): Cursos - de especialização de Oficiais e Sargentos Combatentes;
4 - 20% (vinte por cento): Cursos - de Formação de Oficiais e Sargentos:
5 - 10% (dez por cento): Cursos - de formação de Cabo e de Soldado.
SEÇÃO IV
Do Auxílio Moradia
SEÇÃO V
Da Gratificação de Localidade Especial
TÍTULO III
Das Indenizações
CAPÍTULO I
Das Diárias
5.330/ 77 (Art. 1º) – (DO. 10.772 de 08/07/77)
O artigo 33 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O valor da diária de Alimentação será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo”.
CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo
LE 5.096/75 (Art. 1º) – (DO. 10.258 de 18/06/75)
“Art.41. ....................................................
b ) a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes e se deslocar com eles.
LE 5.096/75 (Art. 1º) – (DO. 10.258 de 18/06/75)
O .... e o artigo 42 da Lei nº 4.762, de 06 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:.
CAPÍTULO III
Do Transporte
CAPÍTULO IV
Da Representação
LEI 5.231/ 76 (Art. 1º) – (DO. 10.517 de 02/07/76)
O artigo 51 da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 51. A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições”
LEI 5.231/ 76 (Art. 2º) – (DO. 10.517 de 02/07/76
O artigo 52 da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. A indenização de Representação, é devida:”
a - 30% (trinta por cento), ao Comandante, Diretor de Organização Policia Militar, ou Adjunto de Seção do Estado Maior Geral;
b - 20% (vinte por cento), ao Sub-Diretor, Sub-comandante de Organização Policial Militar e Comandante de Estação de Bombeiros;
c - 15% (quinze por cento), ao ajudante-de-ordens do Comandante-Geral e Chefe do Serviço de Relações Públicas;
d - 10% (dez por cento) ao Oficial;
e - 5% (cinco por cento), ao Praça.
a - A 2 (dois) soldos do posto ou graduação se realizado em outro Estado;
b - A 3 (três) soldos do posto ou graduação se realizado no estrangeiro.
CAPÍTULO V
Da Compensação Orgânica
TÍTULO IV
Outros Direitos
CAPÍTULO I
Abono Familiar
CAPÍTULO II
Da Assistência Médico-Hospitalar
CAPÍTULO III
Do Funeral
CAPÍTULO IV
Da Alimentação
f ) o preso, quando civil, recolhido a Organização Policial Militar.
CAPÍTULO V
Do Fardamento
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
TÍTULO V
Do Policial Militar em Campanha
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO II
Do Abono e da Gratificação em Campanha
SEÇÃO I
Do Abono em Campanha
SEÇÃO II
Da Gratificação de Campanha
TÍTULO VI
Do Policial Militar na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração
CAPÍTULO II
Dos Proventos
SEÇÃO I
Do Direito à Percepção
SEÇÃO II
Do Soldo e das Quotas de Soldo
SEÇÃO III
Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis
SEÇÃO IV
Dos Incapacitados
CAPÍTULO III
Do Auxílio Invalidez
CAPÍTULO IV
Do Adicional de Inatividade
CAPÍTULO V
Das Situações Especiais
TÍTULO VII
Dos descontos em folha de pagamento
CAPÍTULO I
Dos descontos
Os constantes das alíneas "a" e "b" e item III, da alínea "c" do artigo precedente;
Os demais descontos mencionados na alínea "c" do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Dos limites
CAPÍTULO III
Dos consignatários
TÍTULO VIII
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Das disposições transitórias
LEI 5.231/ 76 (Art. 3º) – (DO. 10.517 de 02/07/76)
O artigo 130, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. É fixado em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) o soldo do Coronel da Polícia Militar observando para os demais postos ou graduações os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical anexa a esta Lei, que substitui à prevista no artigo 120, da Lei nº 4.762, de 6 de julho de 1972.
LEI 5.310/77 (Art. 1º) – (DO. 10.750 de 07/06/77)
O artigo 130 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, alterado pelo artigo 3º da Lei 5.231, de 25 de junho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. É fixado em Cr$ 9.170,00 (nove mil cento e setenta cruzeiros) o soldo de Coronel da Polícia Militar, observados para os demais postos ou graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à esta Lei, que substitui a prevista no artigo 120, da Lei nº 4.762, de 06 de junho de 1972”.
LEI 5.416/78 (Art. 1º) – (DO. 10.980 de 11/05/78)
“É fixado em Cr$ 11.921,00 (onze mil novecentos e vinte e um cruzeiros) o valor do soldo de Coronel da Polícia Militar, observados, para os demais postos ou graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei nº 5.310, de 31 de maio de 1977.”
LEI 5.310/77 (Art. 7º) – (DO. 10.750 de 07/06/77)
Ficam revogados o § 1º, do artigo 130, da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, com a nova redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 5.231, de 25 de junho de 1976 e demais disposições em contrário.
- Soldo, na forma atual de nível;
- vantagem horizontal (30% );
- risco de vida (na forma de congelamento atual);
- adicional de tempo de serviço (5% por quinquênio);
- abono familiar;
- um complemento correspondente à diferença de soldo atual e o previsto no artigo 120, do presente código e parte das gratificações previstas no título II, Capítulo III, Seções II, III e IV do mesmo Código.
LEI 4.817/ 73 (Art. 1º) – (DO. 9.677 de 08/02/73
“Art. 1º O art. 133 e seu § 1º da lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Até 30 de junho de 1976, o policial-militar da Ativa terá seus vencimentos calculados computando-se:
1. 12% (doze por cento) em julho de 1972;
2. 28% (vinte e oito por cento) em julho de 1973;
3. 50% (cinquenta por cento) em julho de 1974;
4. 72% (setenta e dois por cento) em julho de 1975;
5. integralmente em julho de 1976”.
Palácio do Governo, em Florianópolis, em 6 de julho de 1972
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(ARTIGO 120 DO CVPM)
Posto ou graduação Índices
1. OFICIAIS SUPERIORES
Coronel.......................................................100
Tenente Coronel.........................................95
Major..........................................................90
2. CAPITÃES
Capitão........................................................80
3. OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente...................................................69
2º Tenente...................................................63
4. PRAÇAS ESPECIAIS E ALUNOS DO CPCFO
Aspirante-a-Oficial....................................58
Aluno do 3º Ano........................................22
Aluno do 1º e 2º Anos...............................18
Aluno do Curso de Preparação...............................................16
5. PRAÇAS GRADUADAS
Subtenente...................................................58
1º Sargento..................................................54
2º Sargento..................................................46
3º Sargento..................................................46
Cabo............................................................35
6. PRAÇAS NÃO GRADUADAS
Soldado.......................................................26
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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