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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5096, de 16 de junho de 1975

Nº 5096/1975

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Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 41 e 42 da Lei n. 4.762, de 06 de julho de 1972 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Policiais Militares)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 41 e o artigo 42 da Lei n. 4.762, de 06 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.41 - ....................................................

Parágrafo únicoA indenização referida neste artigo é também devida no retorno ao local de trabalho de policial militar que houver concluído, com aproveitamento, curso ou estágio, observado o disposto nos itens IV e V do artigo seguinte.
Art. 42.
A ajuda de custo devida ao policial militar terá valor igual:
Iao valor do soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes ou, possuindo-os, não se deslocar com eles;
IIas duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes e se deslocar com eles;
IIIa duas vezes o valor do soldo ou graduação, quando deslocar-se para a realização de curso no exterior;
IVao percebido por ocasião da matrícula, quando retornar ao local de trabalho após a conclusão de curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
Va metade do valor percebido por ocasião de matrícula quando retornar ao local de trabalho após a conclusão de curso ou estágio com duração igual ou superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses”.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de junho de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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