Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6440, de 20 de dezembro de 1978

Nº 6440/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta o § 2º do art. 26 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Esta­do e, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 4.762, de 06 de julho de 1972,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
- Os professores e instrutores que ministrarem aulas nos cursos que funcionam na Academia de Polícia Militar (APM) e no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), farão jus a uma gratificação por aula ministrada, cujo valor obedecerá a um percentual que terá como base de cálculo o soldo do Soldado, na forma seguinte:

Curso Superior de Polícia ...............................................................................................4%

Curso de Especialização de Bombeiro Militar................................................................4%

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais............................................................................4%

Curso de Formação do Oficiais.......................................................................................3%

Curso de Adaptação de Oficiais......................................................................................3%

Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.........................................................................3%

Curso de Adaptação de Graduados..................................................................................2%

Curso de Formação de Graduados...................................................................................2%

Curso de Formação e Adaptação de Soldados.................................................................2%

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 20 de dezembro de 1978

MARCOS HENRIQUE BUECHLER

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo