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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4817, de 05 de janeiro de 1973

Nº 4817/1973

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I II III IV V VI 1 Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 133 e seu § 1º da lei nº 4.762 de 06 de julho de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.º O art. 133 e seu § 1º da lei n. 4.762, de 06 de julho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. Até 30 de junho de 1976, o policial-militar da Ativa terá seus vencimentos calculados computando-se:

I

II

III

IV

V

VI

1

a

b

c

d

e

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 05 de janeiro de 1973

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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