Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1371, de 16 de novembro de 1955
Nº 1371/1955
1. compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
2. A pedido, quando contarem 30 anos de serviço;
3. por invalidez.
Regula a aposentadoria dos auxiliares da Justiça (excluído o Escrevente Juramentado) que não recebem vencimentos dos cofres públicos, cria pensão para as suas famílias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. quando contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
2. quando inválido em conseqüência de acidente ou de agressão não provocada, no exercício de suas funções;
3. quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neuplasia maligna, cegueira, paralisia e cardiopatia grave e outras moléstias, que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
LP 349/58 (Art. 1º) – (DA. 409 de 11/07/58)
A pensão de que trata o art. 6º da Lei nº 1.371, de 16.11.1955, estende-se, igualmente, às famílias dos serventuários da Justiça falecidos após a vigência da aludida Lei, embora aposentados na vigência de leis anteriores
LEI 3.153/62 (Art. 4º) – (DO.7.199 de 24/12/62)
“Fica elevada para 12% (doze por canto) a taxa criada pelo decreto-lei nº 828, de 24 de agosto de 1943 e a que se refere o art. 7º da Lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, passando a vigorar o aumento ora proposto a partir de l º de janeiro de 1963.
LEI 3.404/63 (Art. 6º) – (DO. 7.455 de 31/12/63)
Fica revogado o parágrafo primeiro, do artigo sétimo, da lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955 e, consequentemente, reduzida de 3% a contribuição prevista no artigo sétimo da referida lei, no tocante à taxa criada pelo decreto n. 828, de 24 de agosto de 1963, bem. como no art. 4º da lei n. 3.153, de 24-12-62.
LP 537/ 60 (Art. 3º) – (DA. 584 de19/02/60)
As estampilhas próprias, estabelecidas no art. 8º da Lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, passarão a ter valores e características fixadas em decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
LEI 3.787/65 (Art. 538) – (DO. 7.971 de 30/12/65) republicada por incorreção DO. 8.000 de 18/2/66)
A Secretaria da Fazenda assim o faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de l955.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3787, de 27 de dezembro de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3487, de 24 de julho de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3404, de 20 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3389, de 18 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3153, de 24 de dezembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3138, de 11 de dezembro de 1962 · 5 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 537, de 15 de fevereiro de 1960 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2222, de 23 de dezembro de 1959
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1928, de 6 de dezembro de 1958
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1895, de 05 de novembro de 1958
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 349, de 30 de junho de 1958 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1840, de 4 de junho de 1958 · 2 menções