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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2064, de 20 de agosto de 1959

Nº 2064/1959

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Fixa proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os tabeliães, Oficiais de Registro de Imóveis, Oficiais de Registro Civil, Escrivães de Crimes e demais serventuários que servem na sede do Juízo, terão os seus proventos de aposentadoria fixados em dois terços (2/3), do que perceber o Juiz de Direito da Comarca a que servirem.
Parágrafo únicoOs serventuários a que se refere o presente artigo e que percebem vencimentos dos cofres públicos, terão, na aposentadoria os proventos totais também fixados de dois terços (2/3), do que perceber o Juiz de Direito da comarca a que servirem, incluindo-se neste valor o vencimento anteriormente percebido.
Art. 2.
Os escrivães de Paz das sedes dos distritos que não são sede de comarca, terão os seus proventos de aposentadoria fixados em um terço 1/3), do que perceber o Juiz de Direito da comarca a que servirem.
Art. 3.
Os distribuidores, inventariastes judiciais, avaliadores, contadores, partidores, depositários públicos, tradutores públicos, intérpretes, oficiais de justiça e Comissário de Menores que não percebam vencimentos pelos cofres do Estado, terão os proventos de suas aposentadoria fixados na Quarta (4ª) parte do que estiver percebendo o Juiz de Direito da comarca em que servirem.
Parágrafo únicoOs Auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo e que percebem vencimentos dos cofres públicos terão, na aposentadoria, os proventos totais correspondentes á Quarta (4ª) parte do que perceber o Juiz de Direito da comarca a que servirem, incluindo-se neste valor os vencimentos anteriormente percebidos.
Art. 4.
Os serventuários e Auxiliares da Justiça, a que se referem os artigos anteriores, serão aposentados com os proventos integrais:

1º Quando contarem trinta (30) anos de serviço;

2º Quando inválidos em conseqüência de acidentes ou regressão não provocada no exercício de suas funções;

3º Quando acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia e cardiopatia graves e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.

Parágrafo únicoA prova de acidente e agressão será feita em processo especial, no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

LEI Nº 3.153/62 (Art.5º) - DO. nº 7199 de 24/12/62

“Permanece em vigor o art. 4º da lei n º. 2.064, de 20 de agosto de 1959.”

Art. 5.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 11, da lei n. 1.948, de 27 de dezembro de 1958, e demais disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado

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