Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2064, de 20 de agosto de 1959
Nº 2064/1959
Fixa proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares de Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1º Quando contarem trinta (30) anos de serviço;
2º Quando inválidos em conseqüência de acidentes ou regressão não provocada no exercício de suas funções;
3º Quando acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cegueira, paralisia e cardiopatia graves e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.
LEI Nº 3.153/62 (Art.5º) - DO. nº 7199 de 24/12/62
“Permanece em vigor o art. 4º da lei n º. 2.064, de 20 de agosto de 1959.”
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.