Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2193, de 30 de novembro de 1959
Nº 2193/1959
LEI Nº 2.514/60 (Art.1º) - (DO. 6.695 de 06/12/60)
“Fica alterado o art. 1º, da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, elevando-se para 20% (vinte por cento) a contribuição do Estado aos Sindicatos de Categorias Profissionais, para a manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos mesmos, até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por Sindicato.”
LEI Nº 4.402/69 (Art.1º) – (DOnº 8.916 de 31.12.69)
“Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959.
“Art. 1º - Para a manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos Sindicatos e Federações de categoria profissional, dentro do plano básico do enquadramento sindical, com sede e fôro em Santa Catarina, o Estado contribuirá com a importância correspondente a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, aqueles títulos, por esses órgãos, até o máximo de NCR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), por entidade.”
LEI Nº 5.556/79 (Art.1º) – (DO. 11.272 de 17/07/79)
“O art. 1º da Lei Nº 2.193, de 30 de novembro de 1959, alterado pelas Leis Nºs, 2.514, de 28 de novembro de 1960, e 4.402, de 29 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio às federações e aos sindicatos de categorias profissionais com sede e foro no Estado destinado ao ressarcimento de despesas relativas aos serviços de Assistência Social.
LEI Nº 6.088/82 (Art. 1º) - (DO - 12.007 de 9/07/82
“Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.193, de 30 de novembro de 1959, modificado pelas Leis nºs 2.514, de 28 de novembro de 1960, 4.402, de 29 de dezembro de 1969 e 5.556, de 28 de junho de 1979, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................................... O auxílio previsto neste artigo terá seu valor pelo Governador do Estado, para cada entidade, limitado a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, ou a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros)”.
LEI Nº 6.896/86 (Art.1º) – (DO. 13.077 de 05/11/86)
“O parágrafo único do artigo 1º da Lei n º 2.193, de 30 de novembro de 1959, alterada pela Lei n º 6.088, de 8 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ................................................................................................................ O auxílio previsto neste artigo terá seu valor fixado pelo Governador do Estado, para cada Entidade, limitado a 30% (trinta por cento) das despesas realizadas, ou a 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência (UFRS).”
Concede auxílio aos Sindicatos Profissionais legalmente organizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 3.505/64 (Art.1º) – (DO- 7369 de 11/09/64)
“O prazo estipulado no art. 4º da lei n. 2193, de 30 de novembro de 1959, somente para o corrente ano, fica prorrogado para até 30 dias após a publicação desta lei.”
LEI Nº 4.830/73(Art.1º) – (DO. 9.753 de 1º/06/73)
“Passa a ter a seguinte redação o “caput” do artigo 4º, da lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959:
“Art. 4º Os Sindicatos requererão ao Governador do Estado, através da Secretaria os Serviços Sociais, até 30 de junho de cada ano, o auxilio a que se julgam habilitados, juntando à petição os seguintes comprovantes:
Parágrafo 1º os documentos, devidamente aprovados pela assembléia geral, serão sempre assinados pelo diretores do Sindicato e pelo contador responsável.
Parágrafo 2º A Diretoria Sindical da Secretaria do Trabalho processará competentemente a petição e, devidamente estudada e informada, submetê-la-á a despacho do secretário, que por sua vez, emitirá o parecer, com que a encaminhará a despacho final do Governador.
LEI Nº 2.514/60 (Art.3º) - (DO. 6.695 de 06/12/60)
“Fica alterado o art. 4º da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, com a supressão do inciso VI do referido artigo.”
LEI Nº 4.402/69 (Art.2º) – (DOnº 8.916 de 31.12.69)
“Suprima-se o inciso VI do artigo 4º da referida Lei.”
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6896, de 03 de novembro de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6088, de 08 de julho de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5556, de 28 de junho de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4830, de 10 de maio de 1973 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4402, de 29 de dezembro de 1969 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3857, de 30 de junho de 1966
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3505, de 31 de agosto de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2514, de 10 de novembro de 1960 · 3 menções