Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2514, de 10 de novembro de 1960
Nº 2514/1960
Altera dispositivos da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o art. 1°, da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, elevando-se para 20% (vinte por cento) a contribuição do Estado aos Sindicatos de Categorias Profissionais, para a manutenção dos serviços de assistência social a cargo dos mesmos, até o máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) por Sindicato.
Art. 2.
Não estão sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações sobre as transações efetuadas pelas farmácias do Sindicato de Categoria Profissional, uma vez efetuadas aos respectivos associados.
Art. 3.
Fica alterado o art. 4° da Lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, com a supressão do inciso VI do referido artigo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de novembro de 1960
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.