Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3505, de 31 de agosto de 1964

Nº 3505/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga o prazo do art. 4º da lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O prazo estipulado no art. 4º da lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, somente para o corrente ano, fica prorrogado para até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 31 de agosto de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo