Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3505, de 31 de agosto de 1964
Nº 3505/1964
Prorroga o prazo do art. 4º da lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O prazo estipulado no art. 4º da lei n. 2.193, de 30 de novembro de 1959, somente para o corrente ano, fica prorrogado para até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 31 de agosto de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.