Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3857, de 30 de junho de 1966

Nº 3857/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da anulação parcial da consignação 4.2.4.0 – Constituição Fundos Rotativos, imputada à Diretoria de Administração (Encargos Gerais), da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.501.800 (dois milhões, quinhentos e um mil e oitocentos cruzeiros), em favor da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, a fim de fazer face a despesas previstas na Lei n. 2.193, de 03 de novembro de 1959, modificada pela Lei n. 2.514, de 28 de novembro de 1960, com os Sindicatos abaixo discriminados e relativa ao exercício de 1965.

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e na Indústria de Materiais Elétricos de Joinville

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Calçado de Tubarão

Cr$ 77.200

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Carvão de Criciúma

Cr$ 200.000

Sindicato dos Estivadores de Itajaí

Cr$ 108.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão de Rio Maina – Criciúma

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Vestuário de Blumenau

Cr$ 87.400

Sindicato dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas de Joinville

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Beneficiamento de Carvão de Tubarão

Cr$ 200.000

Sindicato dos Conferentes de Cargas e Descargas dos Portos de Itajaí e Florianópolis

Cr$ 68.500

Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville...

Cr$ 172.500

Sindicato dos Arrumadores de Itajaí

Cr$ 53.300

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Couro de Brusque...

Cr$ 25.500

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Joinville.

Cr$ 183.100

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Olaria do Cal e Gesso, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento, cerâmica para construção, mármore e granito, oficiais eletricistas e trabalhadores em Indústrias de instalações, gás e sanitários de Joinville

Cr$ 39.800

Sindicato de Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serraria e Madeira de Joaçaba

Cr$ 114.500

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Hidro e Têrmo-Elétrica de Florianópolis

Cr$ 48.700

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carnes e Derivados de Joaçaba

Cr$ 31.200

Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Blumenau

Cr$ 56.200

Sindicato dos Empregados no Comércio de Laguna

Cr$ 150.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção e Mobiliário de Brusque

Cr$ 30.000

Sindicato dos Arrumadores de Henrique Lage, de Imbituba

Cr$ 37.400

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão de Urussanga

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção e Mobiliário de Jaraguá do Sul

Cr$ 18.500

Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 30 de junho de 1966.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo