recadastramento para atualização de dados cadastrais deverá ser realizado pelos beneficiários das pensões concedidas a:Ipessoa com hanseníase, egressa do Hospital Santa Teresa de Dermatologia Sanitária e incapacitada para o trabalho, instituída pela Lei nº 17.428, de 2017;
IIpessoa com deficiência intelectual grave ou profunda, catalogada sob os códigos F72 ou F73 na Décima Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), e definitivamente incapaz para o trabalho, instituída pela Lei nº 17.428, de 2017;
IIIpessoa com epidermólise bolhosa, seja qual for a sua classificação, desde que definitivamente incapaz para o trabalho, instituída pela Lei nº 17.428, de 2017;
IVex-combatente da Segunda Guerra Mundial, a título de auxílio especial, instituída pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
Vviúva de Juiz de Paz, instituída pela Lei nº 5.751, de 1º de setembro de 1980, e alterações posteriores;
VIviúva de ex-Deputado Estadual, instituída pela Resolução nº 140, de 5 de novembro de 1958, alterada pelas Resoluções nº 41, de 17 de fevereiro de 1966, e nº 208, de 26 de junho de 1968, todas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e alterações posteriores;
VIImembro de congregação religiosa que tenha prestado serviço em estabelecimentos hospitalares do Estado, instituída pela Lei nº 4.842, de 22 de maio de 1973, e alterações posteriores;
VIIIex-servidor não estável e militar especial, instituída pela Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963, e alterações posteriores;
IXbeneficiário da pensão especial de que trata o inciso V do caput do art. 157 da Constituição do Estado, concedida por leis específicas; e
Xbeneficiário de pensão especial decorrente de decisão judicial.
§ 1ºO recadastramento ocorrerá a cada 2 (dois) anos, no mês de aniversário natalício do beneficiário.
§ 2ºO recadastramento será dividido em dois grupos, sendo o primeiro composto por beneficiários de pensão concedida à pessoa com deficiência intelectual grave ou profunda e definitivamente incapaz para o trabalho e o segundo composto pelos beneficiários das demais pensões previstas neste artigo.