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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 712, de 28 de dezembro de 2017

Nº 712/2017

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4 artigos

Altera a Lei Complementar nº 453, de 2009, que institui Plano de Carreira do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, e adota outras providências; a Lei nº 16.772, de 2015, que dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito do Instituto Geral de Perícias (IGP) e estabelece outras providências; e a Lei nº 16.774, de 2015, que dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 9º da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .........................................................................................

§ 1ºA acumulação de chefias de que trata o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável 1 (uma) vez por igual período.

......................................................................................................

§ 3ºAo Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, para o exercício de chefia em unidade policial em Comarca de Entrância Inicial, Final e Especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio.” (NR)
Art. 2.
O art. 8º da Lei nº 16.772, de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .........................................................................................

......................................................................................................

IIIdecorrentes da convocação do servidor do IGP durante o cumprimento da jornada de trabalho em regime de sobreaviso, hipótese em que será registrada no banco de horas a proporção de 3/4 (três quartos) do período de efetivo atendimento à ocorrência.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 8º da Lei nº 16.774, de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .........................................................................................

......................................................................................................

IIIdecorrentes da convocação do policial civil durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, hipótese em que será registrada no banco de horas a proporção de 3/4 (três quartos) do período de efetivo atendimento à ocorrência.

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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