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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 349, de 30 de junho de 1958

Nº 349/1958

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Art. 1. Art. 2.
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Estende benefícios da Lei nº 1.371, de 16.11.1955 a todos os Auxiliares da Justiça.

O Deputado José de Miranda Ramos Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o inciso X, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A pensão de que trata o art. 6º da Lei nº 1.371, de 16.11.1955, estende-se, igualmente, às famílias dos serventuários da Justiça falecidos após a vigência da aludida Lei, embora aposentados na vigência de leis anteriores.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 30 de junho de 1958.

JOSÉ DE MIRANDA RAMOS

Presidente

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