Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2222, de 23 de dezembro de 1959
Nº 2222/1959
Dispõe sobre a Taxa de Aposentadoria e Pensões dos Serventuários de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1º Quando o papel não contiver a taxa devida;
2º quando esta não for inutilizada na forma regulamentar;
3º quando aplicada com insuficiência, cabendo, no primeiro caso e no segundo, o recolhimento da taxa em dobro; e no último, o dobro da diferença entre a taxa aplicada e a devida.
(Vetadas as expressões do artigo 4º, in fine:... “e 349, de 30 de junho de 1958”).
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado