O Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança –CTCBio – terá vinte membros titulares e número idêntico de suplentes, nomeados por ato do Governador, sendo assim constituído:Ium efetivo e um suplente, indicados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
IIdois efetivos e dois suplentes, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, sendo um da área animal e outro da área vegetal;
IIIum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde;
IVum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
Vum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto;
VIum efetivo e um suplente, indicados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
VIIum efetivo e um suplente, indicados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
VIIIum efetivo e um suplente, indicados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
IXum efetivo e um suplente, indicados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
Xum efetivo e um suplente, indicados pela Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina;
XItrês efetivos e três suplentes, indicados pelas federações sindicais de trabalhadores do Estado de Santa Catarina;
XIIquatro efetivos e quatro suplentes, indicados pelas associações dos engenheiros agrônomos, dos médicos veterinários, e dos biólogos e pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XIIIum efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído, de defesa do consumidor;
XIVum efetivo e um suplente, indicados por órgão legalmente constituído de proteção e defesa da saúde do trabalhador.
§ 1ºOs candidatos indicados para o Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança - CTCBio - deverão ter qualificação técnica superior e experiência profissional no segmento da biotecnologia relacionadas às áreas vegetal, ambiental e da saúde, humana ou animal.
§ 2ºA indicação será feita no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei e será encaminhada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando os membros que constituirão o Conselho, cuja atividade não importará contraprestação remuneratória.
§ 3ºO Presidente do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTCBio – será eleito pelos demais membros do Conselho, para exercer mandato de um ano, vedada a recondução, e sua nomeação será por ato do Governador do Estado.
§ 4ºO mandato dos membros do Conselho Técnico Catarinense de Biossegurança – CTCBio - será de três anos, permitida uma recondução, respeitada a renovação de pelo menos cinqüenta por cento de seus membros.
§ 5ºO Conselho contará com uma secretaria executiva que proverá o apoio técnico e administrativo.