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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11403, de 10 de maio de 2000

Nº 11403/2000

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Art. 1.
As empresas nacionais ou estrangeiras, que desenvolverem no Estado de Santa Catarina pesquisas, testes, experiências e outras atividades nas áreas da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo na forma disposta nesta Lei.
§ 1ºAplica-se, para os efeitos desta Lei, o conceito de Engenharia Genética e Organismo Geneticamente Modificado constante na Lei federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
§ 2ºA notificação de que trata este artigo deverá ser dirigida à Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, acompanhada dos seguintes documentos:
Ipareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), conforme Instrução Normativa nº 10, de 19 de fevereiro de 1998, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio;
IICertificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades;
IIICarta de Designação do responsável técnico para a área devidamente credenciado na sua entidade profissional;
IVEstudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, relativo às atividades desenvolvidas.

Dispõe sobre pesquisas, testes, experiências ou atividades nas áreas de Biotecnologia e Engenharia Genética e adota outras providências.

EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
A não notificação de que trata o art. 1º desta Lei, será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, ficando o Poder Executivo, através da Diretoria de Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, autorizado a adotar de forma imediata, as seguintes medidas impeditivas:
Iadvertência;
IIapreensão do produto;
IIIinterdição do laboratório, da instituição, da empresa responsável, ou da propriedade particular;
IVcondenação de campos e viveiros e/ou produtos com Organismos Geneticamente Modificados e derivados;
Vdestruição dos Organismos Geneticamente Modificados, seus produtos e derivados.
Art. 3.
Fica proibida a comercialização em todo o Estado de Santa Catarina dos produtos advindos da tecnologia de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

1º Vice-Presidente

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