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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6096, de 20 de dezembro de 2002

Nº 6096/2002

Art. 1.
Durante o período de moratória previsto na Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, ou seja, de 16 de janeiro de 2002 a 16 de janeiro de 2007, ficam vedados, em todo o território catarinense, o cultivo e a criação, para fins industriais e comerciais, de organismos geneticamente modificados – OGMs e seus derivados, que tenham por destino a alimentação humana ou animal.

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§ 1ºPara avaliar a necessidade de prorrogação do período da moratória, a Assembléia Legislativa poderá convocar plebiscito estadual, audiência pública ou outra forma que julgar conveniente, observadas as exigências legais para tal fim.

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§ 2ºO cultivo e a criação de OGMs e seus derivados, para fins não-comerciais, também são vedados em todo o território catarinense, excetuando-se a pesquisa científica, desde que cumpridas as exigências dos arts. 8o, 10 e 11 da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

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Regulamenta a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o plantio, cultivo, pesquisa, indústria e comércio de organismos geneticamente modificados – OGMs, no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002,

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D E C R E T A :

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CAPÍTULO II

Da Identificação de Produtos Alimentícios

Art. 2.
Os alimentos de origem vegetal ou animal, que contenham ou provenham de OGMs e seus derivados, somente serão industrializados e/ou disponibilizados em estabelecimentos comerciais e não-comerciais, no Estado de Santa Catarina, caso expressem no rótulo e/ou embalagem a informação de que em seu processo produtivo ou de seus componentes foram utilizadas técnicas transgênicas, sem prejuízo do cumprimento da legislação de biossegurança e da legislação aplicável aos alimentos em geral ou de outras normas complementares dos respectivos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes.

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§ 1ºO rótulo e/ou embalagem deverá apresentar uma das seguintes expressões: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo de ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s) doador(es).

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§ 2ºAs informações do rótulo e/ou embalagem deverão constar em língua portuguesa, com caracteres nítidos e indeléveis, de tamanho e formato que as tornem ostensivas e de fácil visualização, alertando o consumidor sobre os possíveis riscos que o produto possa oferecer à sua saúde, especialmente em relação ao aumento das alergias e desenvolvimento de resistência bacteriana.

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§ 3ºDeverão constar no rótulo e/ou embalagem o nome do responsável técnico, o número do respectivo registro profissional no órgão competente e o número de telefone para atendimento ao consumidor.

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Art. 3.
Os alimentos não embalados e aqueles que por sua natureza ou forma de oferta e apresentação não possam ser rotulados, desde que, em seu processo produtivo, tenham se utilizado de técnicas transgênicas, serão disponibilizados aos consumidores em locais separados dos demais alimentos e identificados, de maneira ostensiva e de fácil visualização, como: "(tipo do produto) geneticamente modificado" ou "contém (tipo do ingrediente) geneticamente modificado" e o(s) nome(s) do(s) organismo(s) doador(es).

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Parágrafo únicoOs casos omissos serão avaliados e normatizados pelo Conselho Técnico Catarinense de Biosegurança – CTCBio, previsto no art. 5o, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

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Art. 4.
Quando um alimento ou ingrediente obtido por engenharia genética não for equivalente ao alimento convencional de referência, do ponto de vista de sua composição, teor nutricional, uso recomendado e funcionalidade, inclusive quanto à forma de preparo e à necessidade de conservação, as características que o tornam diferente devem ser claramente informadas no rótulo e/ou embalagem.

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SEÇÃO I

Da Natureza e Vinculação do CTCBio

Art. 5.
O Conselho Técnico Catarinense de Biosegurança - CTCBio, órgão normativo de caráter consultivo e deliberativo, criado pelo art. 5o, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, é um órgão colegiado vinculado diretamente ao Gabinete do Governador do Estado.

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§ 1ºO CTCBio contará com uma Secretaria Executiva, que lhe proverá apoio técnico e administrativo.

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§ 2ºPara a consecução dos objetivos do CTCBio, o Governo do Estado providenciará os recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento, bem como disponibilizará servidores para seu auxílio e assessoramento.

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Art. 6.
Em se tratando de servidor público o membro indicado ao CTCBio, o tempo de dedicação às correspondentes atividades será considerado de relevante interesse estadual.

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SEÇÃO II

Da competência do CTCBio

Art. 7.
Compete ao CTCBio, adicionalmente ao previsto na Lei:

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Iemitir Resoluções e Instruções Normativas para o adequado cumprimento da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002;
IIsolicitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual a disponibilização ou a contratação de consultoria especializada, quando necessário ao bom desempenho de suas atividades;
IIIpropor aos órgãos e entidades representados em sua composição, a alocação de recursos financeiros, em seus orçamentos, destinados ao desempenho das atividades aqui previstas ou a serem destinados à capacitação de profissionais da fiscalização;
IVpropor, quando necessário, modificações à Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002 e normas regulamentares pertinentes.

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Art. 8.
Os estabelecimentos comerciais e não-comerciais, assim como os estabelecimentos industriais, que disponibilizem produtos relacionados à engenharia genética, a OGMs e seus derivados, importados de outros Estados ou Países, devem obrigatoriamente cadastrarem-se junto ao CTCBio, para controle e acompanhamento das atividades.

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CAPÍTULO IV

Da Fiscalização das Atividades Relacionadas aos OGMs

Art. 9.
A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, executará as fiscalizações relativas à Defesa Sanitária Vegetal e Animal, ao cultivo e à criação, de plantas, animais, identificando cultivo, criação ou plantações de organismos geneticamente modificados a serem destinados ao consumo ou industrialização de produtos para a alimentação humana ou animal devendo, ainda:

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Irealizar as ações de fiscalização, comunicando aos órgãos de saúde e do meio ambiente os resultados quando da identificação de OGMs em desacordo com a legislação vigente nos estabelecimentos ou propriedades, além das medidas de intervenção a serem adotadas, mantendo permanente troca de informações;
IIdivulgar a todos os cidadãos, em especial aos agricultores, informações a respeito dos organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002;
IIIalocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de fiscalização de que trata o presente Decreto;
IVqualificar seus profissionais, de modo a atender ao cumprimento do disposto neste artigo, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização.

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Art. 10.
À Fundação do Meio Ambiente - FATMA, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, tendo em vista suas atribuições institucionais de fiscalizar, acompanhar e controlar a poluição ambiental, caberá:

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Irealizar as suas ações comunicando aos demais órgãos responsáveis pela fiscalização da saúde e da agricultura, quando da identificação relativa a OGMs, mantendo permanente troca de informações;
IIanalisar os Estudos de Impacto Ambiental e os respectivos Relatórios (EIA RIMA), a serem encaminhados pelos interessados na conformidade do art. 8o, inciso IV, da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002, emitindo decisão a ser encaminhada ao CTCBio;
IIIalocar, anualmente, no seu orçamento, recursos financeiros para provimento e treinamento de recursos humanos, aquisição de equipamentos e materiais, necessários à execução dos serviços de análise dos EIA/RIMA e fiscalização pertinentes aos OGMs;
IVdivulgar para todos os cidadãos, informação a respeito dos organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

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Art. 11.
À Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista as suas atribuições institucionais relativas à vigilância sanitária, caberá:

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Ifiscalizar as atividades e projetos relacionados aos organismos geneticamente modificados;
IIfiscalizar as atividades e projetos relacionados ao uso de medidas de biossegurança;
IIIalocar, anualmente, no seu orçamento, os recursos financeiros, e prover os recursos humanos, equipamentos e materiais, necessários à execução das atividades previstas neste Decreto;
IVqualificar profissionais, de modo a atender ao disposto neste Decreto, se verificada a inexistência de pessoal capacitado para a fiscalização;
Vdivulgar a todos os cidadãos, informações a respeito de organismos geneticamente modificados e de biossegurança, bem como sobre a Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

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CAPÍTULO V

Da Inspeção e Fiscalização Estadual

Art. 12.
A inspeção e a fiscalização, tendo por fim a verificação da existência de organismos geneticamente modificados serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, no meio rural ou urbano, na produção, no comércio e na prestação de serviços, no transporte em vias terrestre, marítima, lacustre, fluvial ou aérea, em produtos agrícolas e agro-industriais, na condição de matéria prima ou como produto processado.

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§ 1ºAs amostras coletadas para análise fiscal serão compostas por três partes iguais, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelos órgãos fiscalizadores.

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§ 2ºNos casos de cultivo e plantio, constatada a existência de organismos geneticamente modificados, aplicam-se as penalidades previstas no art. 16.

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§ 3ºO resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da coleta da amostra.

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§ 4ºO interessado, no prazo de dez dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal, poderá requerer, às suas expensas, a realização de perícias, ao órgão fiscalizador, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.

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§ 5ºA perícia será realizada em laboratório oficial ou, na sua inexistência, em laboratório indicado pelo CTCBio, credenciado pelos órgãos de fiscalização, e com testes credenciados pelo INMETRO, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assistência do responsável pela análise que deu origem à perícia.

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§ 6ºO pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de trinta dias, a contar da data de entrega do referido pedido.

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§ 7ºA parte da amostra a ser utilizada na perícia não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos.

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§ 8ºVerificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar termo circunstanciado, finalizar o processo de fiscalização e promover a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade.

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§ 9ºDa análise pericial serão lavrados laudos e termos circunstanciados, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, às expensas do fiscalizado, no prazo de trinta dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.
§ 10ºQualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

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Art. 13.
Os inspetores e fiscais deverão ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem e em qualquer fase, seja na produção, no armazenamento, no comércio, no transporte ou na utilização de produtos que possam conter OGMs, ou que afetem a biossegurança.

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Art. 14.
A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando a respectiva penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.

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CAPÍTULO VI

Das responsabilidades e infrações

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Art. 16.
Aqueles que concorrerem para a prática das infrações previstas na Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002 ou neste instrumento ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível:

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Iadvertência;
IImultas diárias, que poderão variar de 100 (cem) a 2.000 (duas mil) UFIRs, conforme a gravidade;
IIIapreensão do produto;
IVsuspensão do projeto ou atividade;
Vinterdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VIcondenação dos campos, viveiros ou produtos com organismos geneticamente modificados e seus derivados;
VIIdestruição dos produtos geneticamente modificados e seus derivados;
VIIIcancelamento do registro ou autorização para funcionamento em âmbito estadual.

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Art. 17.
Os danos causados pelo cultivo ou criação dos organismos geneticamente modificados identificados deverão ser avaliados pelo órgão responsável pela fiscalização, ficando o infrator sujeito ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados a terceiros e/ou ao Estado, sendo os valores destinados conforme o disposto no art. 13 da Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

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§ 1ºAs penalidades serão aplicadas cumulativamente, nos casos em que as infrações forem cometidas concomitantemente.

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§ 2ºNo caso de reincidência as penas serão aplicadas em dobro.

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§ 3ºAs despesas para a destruição dos produtos geneticamente modificados correrão por conta do infrator.

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Art. 18.
Qualquer cidadão pode encaminhar ao CTCBio representação ou denúncia administrativa de infração à Lei no 12.128, de 15 de janeiro de 2002.

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CAPÍTULO VII

Das disposições finais

Art. 19.
O Regimento Interno do CTCBio disporá sobre a organização e o funcionamento do Colegiado, detalhando sua forma de atuação.

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Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 20 de dezembro de 2002.

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ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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