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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11720, de 22 de maio de 2001

Nº 11720/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivos da Lei nº 11.522, de 12 de setembro de 2000, que cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 11.522, de 12 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O CEAE será constituído por sete membros, com a seguinte composição:

Ium representante do Poder Executivo;
IIum representante do Poder Legislativo;
IIIdois representantes dos professores do ensino fundamental da rede pública estadual de ensino;
IVdois representantes de pais de alunos do ensino fundamental da rede pública estadual; e
Vum representante de outro segmento da sociedade local.
§ 1ºOs membros do Conselho discriminados no inciso III serão indicados pelo órgão ou categoria a que pertençam e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs representantes discriminados no inciso IV serão indicados pelas Associações de Pais e Professores - APPs - da Rede Estadual de Ensino, vinculadas às Coordenadorias Regionais de Educação, escolhidos de forma alternativa em assembléia regional especialmente convocada para este fim, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºO representante a que se refere o inciso V, será oriundo dos órgãos técnicos ligados à alimentação e, convocado, em forma de rodízio, entre a Empresa de Pesquisa Agropecuária - EPAGRI - , o Conselho Regional de Nutricionistas - CRN - e o Departamento de Tecnologia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina.
§ 4ºOs dois representantes relacionados no § 3º, que não fizerem parte da composição, serão, em rodízio, sempre convidados para as reuniões, com direito a voz.
§ 5ºCada membro titular do CEAE terá um suplente da mesma categoria representada, que deverá substituir o titular em caso de vacância para completar o mandato.
§ 6ºOs membros e o Presidente do CEAE terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7ºO Presidente do Conselho será eleito pelo voto de dois terços dos Conselheiros do CEAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de maio de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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